Art. 426A – Substituição Tributária -Decreto Estadual 54135, de 17.03.09

DECRETO Nº 54.135, DE 17 DE MARÇO DE 2009

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º, e no artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de

dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 3° – Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas  Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:

1 – enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento

fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

2 – sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º).” (NR).

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 97/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.

A alteração proposta visa permitir ao contribuinte paulista, esteja ele enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte – “Simples Nacional”, deduzir o valor do imposto pago pelo remetente sujeito às normas “Simples Nacional”, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 1º, XIII, e § 6º, da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução

CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 18.03.09

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