Arts. 313 Z9, 313Z11, 313Z13, 313Z15, 313Z17 – Substituição Tributária – Decreto Estadual 54289, de 04.05.09

DECRETO Nº 54.289, DE 4 DE MAIO DE 2009

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos,

recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.251,

de 17 de abril de 2009:

Decreta:

Artigo 1° – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-Z9, 313-Z11, 313-

Z13, 313-Z15 e 313-Z17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas

no § 6° existente no final do dia 30 de abril de 2009, deverá:

I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II – elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando

a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

(NBM/SH);

III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de junho de

2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de

que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação

de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia

de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base

no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 – mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição

ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1 – mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado

pela Secretaria da Fazenda;

3 – desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada

for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com

vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho

de 2009.

§ 4° – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime  Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor

de ICMS em 30 de abril de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto

a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser

discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo

será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das

operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo

“Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto” com a indicação da expressão “Liquidação (parcial

ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto

___”.

§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na

hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2009 e o seu recebimento

ter se efetivado após essa data.

§ 6° – As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes:

1 – brinquedos arrolados no § 1° do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS;

2 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos arrolados no § 1° do artigo

313-Z11 do Regulamento do ICMS;

3 – produtos de papelaria arrolados no § 1° do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS;

4 – artefatos de uso doméstico arrolados no § 1° do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS;

5 – materiais elétricos arrolados no § 1° do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS.

§ 7° – O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida

já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2009.

Ofício GS-CAT Nº 232/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento

do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque

originado das operações efetuadas até 30 de abril de 2009, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo

em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 54.251, de 17 de abril de 2009:

- brinquedos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos classificados nas posições,

subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- produtos de papelaria classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- artefatos de uso doméstico classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- materiais elétricos classificados nas posições,  subposições e códigos da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 54.251/2009, a

partir de 1° de maio de 2009, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às

operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do

imposto pelo substituto tributário.

A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante

instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do

imposto nas mencionadas operações, contribuindo assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico

e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 05.05.09

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