Arts. 313Z1, 313Z3, 313Z5, 313Z7 – Alterações – Decreto Estadual 54250, de 17.04.09
DECRETO Nº 54.250, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z1:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR);
II – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR);
III – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z5:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR);
IV – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z7:
“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 168/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nos
artigos 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais dispõem sobre a substituição
tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais.
As alterações propostas visam fazer uma correção técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o
estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à
substituição tributária nos termos dos artigos 313-Z1 a 313-Z8, diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento
antecipado previsto no artigo 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do artigo 277, conforme previsto
anteriormente.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOE 18.04.09
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