Arts. 313Z1, 313Z3, 313Z5, 313Z7 – Alterações – Decreto Estadual 54250, de 17.04.09

DECRETO Nº 54.250, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30

de novembro de 2000:

I – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z1:

“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;” (NR);

II – o item 1 do § 2º do artigo 313-Z3:

“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;” (NR);

III – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z5:

“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;” (NR);

IV – o item 1 do § 2° do artigo 313-Z7:

“1 – o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;” (NR).

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

abril de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 168/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nos

artigos 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, os quais dispõem sobre a substituição

tributária nas operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais.

As alterações propostas visam fazer uma correção técnica na redação dos dispositivos ao indicar que o

estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à

substituição tributária nos termos dos artigos 313-Z1 a 313-Z8, diretamente de outro Estado sem a retenção

antecipada deverá pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes mediante recolhimento

antecipado previsto no artigo 426-A, ao invés de fazê-lo nos termos do artigo 277, conforme previsto

anteriormente.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para

reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 18.04.09

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