RICMS – Acrescenta Art. 250 A – Decreto Estadual – 53934, de 31.12.08

DECRETO Nº 53.934, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-143/06, celebrado em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1° – Fica acrescentado o artigo 250-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 250-A – A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de

todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Convênio ICMS-143/06):

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do IPI;

V – Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º – A Secretaria da Fazenda disciplinará:

1 – a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o “caput” deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º;

2 – as hipóteses de:

a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração;

b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o “caput”, nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.

§ 2º – O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da

EFD de que trata alínea “b” do item 2 do § 1º.

§ 3º – O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.

§ 4º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:

1 – gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;

2 – conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.

§ 5º – As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

§ 6º – As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a

partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º – A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 8º – Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 – os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213;

2 – o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo.” (NR).

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 677-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o artigo 250-A.

A minuta ora proposta implementa na legislação paulista o Convênio ICMS-143/06, celebrado em 15 de dezembro de 2006 pelos Estados e a União, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A EFD substitui a impressão e a escrituração em papel de livros fiscais pela escrituração em formato digital, promovendo, entre outros benefícios: redução

de custos com a emissão e armazenamento de documentos em papel; modernização da relação entre contribuinte e administração pública; maior interação

entre as administrações tributárias e aperfeiçoamento do combate à sonegação.

Ressalta-se que, por enquanto, a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º de janeiro de 2009 aplica-se somente aos contribuintes especificados nos anexos do

Protocolo ICMS-77/08, de 18 de setembro de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 01.01.09

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