Abono

LEI Nº 15.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 745/09, da Mesa da Câmara)

Institui abono a ser concedido aos servidores

do Poder Legislativo no mês de dezembro

e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que

a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2009,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido

aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos,

pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de

cada ano, a critério da Mesa.

Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser

concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade

orçamentária e financeira.

Art. 2º O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, e não

poderá ultrapassar o valor correspondente ao QPL-2, da Tabela

de Vencimentos Básicos, A.1. do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4

de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de

7 de maio de 2007.

Art. 3º O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos

vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá

vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,

sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que

importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, não se somando

aos vencimentos a que faz jus o servidor no mês de dezembro

para fins de estabelecimento do limite de vencimentos

de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos

às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por

conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se

necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro

de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro

de 2009.

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal –

Substituto

DOC 15.12.09

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