DIF – Papel Imune
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 976, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos
que realizem operações com
papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, e a apresentação da Declaração
Especial de Informações Relativas
ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel
Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 2ºda Lei nº 11.945, de 4 de junho
de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
Do Registro Especial
Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as
empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações
com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art.
1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover
o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização
do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento,
de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico
para:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a
indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP); e
V – gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que
recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária
(GP).
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma
atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada
atividade.
§ 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão
de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria
de propaganda comercial.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às
operações de transferência de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição
estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica
interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída para o exercício da atividade
para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de
empresário; e
II – dispor de instalações industriais adequadas ao exercício
da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º;
e
III – estar em situação regular perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
§ 1º A publicidade da concessão do Registro Especial dar-seá
por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no
Diário Oficial da União (DOU), que conterá:
I – nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – número do processo administrativo, formalizando o pedido
de Registro Especial;
IV – número do Registro Especial.
§ 2º O número de inscrição no Registro Especial de que trata
o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo
de atividade, nos termos dos incisos I a V do § 1º do art. 1º, seguidas
de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), seguido de barra e do
número sequencial de inscrição no Registro Especial.
§ 3º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas
jurídicas detentoras do Registro Especial, bem como a indicação da
categoria das respectivas atividades desenvolvidas.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da
RFB referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:
I – dados de identificação: nome empresarial, número de
inscrição no CNPJ e endereço;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário,
bem como das alterações posteriores, devidamente registrados
e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou
no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento,
conforme previsto no § 1º do art. 1º.
IV – relação dos diretores, gerentes e administradores da
requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
V – relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com
indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o
caso, e respectivos endereços.
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística,
editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de
impressão são próprias ou de terceiros.
Art. 4º A unidade da RFB instruirá o processo com a indicação:
I – da situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II – do fato de a pessoa jurídica requerente não ter sido
detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios,
pessoas fisicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo
enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º;
III – dos antecedentes fiscais da pessoa jurídica requerente,
relativos à exigência de crédito tributário decorrente do consumo ou
da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei
nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, cuja
decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução
do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de
10 (dez) dias, a falta verificada.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I – não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º
e 3º;
II – não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados,
a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial
caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da
jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão,
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua
concessão;
II – situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
III – atividade econômica declarada para efeito da concessão
do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou
daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV – omissão ou intempestividade na entrega da Declaração
Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIFPapel
Imune) de que trata o art. 10; ou
V – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a
exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº
11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I
a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos
e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação
fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis decidirá sobre a
procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos
do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do Registro Especial,
no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa
jurídica.
§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o Registro
Especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação
da parte interessada.
§ 4º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os ADE de cancelamento
do Registro Especial referidos nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada
nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 6º A vedação de que trata o § 5º aplica-se, também, à
concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em
seu quadro societário:
I – pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio,
diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro
Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput; ou
II – pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em
virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Art. 8º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição
do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na
esfera administrativa.
Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações
verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas
pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis do seu domicílio fiscal,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou,
quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando
cópia dos documentos de alteração.
§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a
empresa à penalidade prevista no art. 12.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis poderá determinar, em
qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos
dados informados, especialmente em relação a instalações físicas,
máquinas e equipamentos industriais.
Seção Única
Da DIF-Papel Imune
Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam
obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune.
Parágrafo único. O controle da comercialização e importação
do papel imune será efetuado por intermédio da DIF-Papel Imune,
nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário
2010.
Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o
último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos
semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a
utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.
Art. 12. A não-apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos
estabelecidos no art. 11, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das
operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata
ou incompleta; e
II – de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro
e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as
demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as
informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o
inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações
falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime
contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput,
poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art.
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 14. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras
do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa,
concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar
pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os
procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser
protocolizado até 28 de fevereiro de 2010 e juntado ao processo
administrativo de concessão do Registro Especial.
§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento
do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE
editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até 31 de março de 2010,
e publicado no DOU.
§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de
renovação até 30 de junho de 2010, editando-se, conforme o caso,
ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual
deverá ser publicado no DOU.
§ 4º A partir de 1º de julho de 2010, ficam cancelados todos
os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos
deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 15. A comercialização do papel, nas condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa, a detentores do Registro Especial
de que trata o art. 1º, faz prova da regularidade da sua destinação,
sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos tributos
devidos, do adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado
com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e
da Cofins-Importação, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar
sua finalidade constitucional.
Parágrafo único. A responsabilidade do adquirente, prevista
no caput, independe da natureza da operação.
Art. 16. As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão
manter controle de estoques diferenciados em relação:
I – às importações e às aquisições, no mercado interno;
II – às impressões, discriminando-as entre os papéis que
agregarão os livros, os jornais e os periódicos, e às demais operações
com papéis;
III – à exportação ou vendas a empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação e ao mercado interno;
IV – aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tabela
da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º A imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da
Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada,
e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º Na hipótese de as pessoas jurídicas referidas nos incisos
II e IV do § 1º do art. 1º não realizarem as atividades do inciso II do
caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e
no § 1º.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação
Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 71,
de 24 de agosto de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de
dezembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de
fevereiro de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
DOU 08.12.09
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