DIF – Papel Imune

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 976, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos

que realizem operações com

papel destinado à impressão de livros, jornais

e periódicos, e a apresentação da Declaração

Especial de Informações Relativas

ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel

Imune).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art.

261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo

em vista o disposto nos arts. 1º e 2ºda Lei nº 11.945, de 4 de junho

de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

Do Registro Especial

Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as

empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações

com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art.

1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover

o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização

do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento,

de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico

para:

I – fabricante de papel (FP);

II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a

indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);

III – importador (IP);

IV – distribuidor (DP); e

V – gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que

recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária

(GP).

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma

atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada

atividade.

§ 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão

de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria

de propaganda comercial.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às

operações de transferência de papel destinado à impressão de livros,

jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da

Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da

Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição

estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica

interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar legalmente constituída para o exercício da atividade

para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de

empresário; e

II – dispor de instalações industriais adequadas ao exercício

da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º;

e

III – estar em situação regular perante o Cadastro Nacional

da Pessoa Jurídica (CNPJ);

§ 1º A publicidade da concessão do Registro Especial dar-seá

por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no

Diário Oficial da União (DOU), que conterá:

I – nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço;

II – número de inscrição no CNPJ;

III – número do processo administrativo, formalizando o pedido

de Registro Especial;

IV – número do Registro Especial.

§ 2º O número de inscrição no Registro Especial de que trata

o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo

de atividade, nos termos dos incisos I a V do § 1º do art. 1º, seguidas

de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), seguido de barra e do

número sequencial de inscrição no Registro Especial.

§ 3º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet no

endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;, a relação das pessoas

jurídicas detentoras do Registro Especial, bem como a indicação da

categoria das respectivas atividades desenvolvidas.

Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da

RFB referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:

I – dados de identificação: nome empresarial, número de

inscrição no CNPJ e endereço;

II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário,

bem como das alterações posteriores, devidamente registrados

e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou

no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;

III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento,

conforme previsto no § 1º do art. 1º.

IV – relação dos diretores, gerentes e administradores da

requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

V – relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com

indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o

caso, e respectivos endereços.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística,

editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de

impressão são próprias ou de terceiros.

Art. 4º A unidade da RFB instruirá o processo com a indicação:

I – da situação cadastral da pessoa jurídica requerente;

II – do fato de a pessoa jurídica requerente não ter sido

detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios,

pessoas fisicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo

enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º;

III – dos antecedentes fiscais da pessoa jurídica requerente,

relativos à exigência de crédito tributário decorrente do consumo ou

da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e

periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei

nº 11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, cuja

decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução

do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de

10 (dez) dias, a falta verificada.

Art. 5º O pedido será indeferido quando:

I – não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º

e 3º;

II – não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados,

a que se refere o parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial

caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da

jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da

ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer

tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis se, após a sua concessão,

ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua

concessão;

II – situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;

III – atividade econômica declarada para efeito da concessão

do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou

daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV – omissão ou intempestividade na entrega da Declaração

Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIFPapel

Imune) de que trata o art. 10; ou

V – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a

exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da

utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº

11.945, de 2009, e no Decreto nº 6.842, de 2009.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I

a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos

e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação

fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis decidirá sobre a

procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos

do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do Registro Especial,

no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa

jurídica.

§ 3º Será igualmente editado ADE cancelando o Registro

Especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação

da parte interessada.

§ 4º A RFB disponibilizará, em sua página na Internet no

endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;, os ADE de cancelamento

do Registro Especial referidos nos §§ 2º e 3º.

§ 5º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial,

pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada

nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.

§ 6º A vedação de que trata o § 5º aplica-se, também, à

concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em

seu quadro societário:

I – pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio,

diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro

Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do

caput; ou

II – pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em

virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.

Art. 8º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso

ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição

do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)

dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na

esfera administrativa.

Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações

verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas

pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis do seu domicílio fiscal,

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou,

quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando

cópia dos documentos de alteração.

§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a

empresa à penalidade prevista no art. 12.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis poderá determinar, em

qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos

dados informados, especialmente em relação a instalações físicas,

máquinas e equipamentos industriais.

Seção Única

Da DIF-Papel Imune

Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam

obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune.

Parágrafo único. O controle da comercialização e importação

do papel imune será efetuado por intermédio da DIF-Papel Imune,

nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário

2010.

Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o

último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos

semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a

utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB.

Art. 12. A não-apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos

estabelecidos no art. 11, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem

reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das

operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata

ou incompleta; e

II – de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro

e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as

demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as

informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo,

mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o

inciso II do caput será reduzida à metade.

Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações

falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime

contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput,

poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art.

33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 14. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras

do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa,

concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar

pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os

procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser

protocolizado até 28 de fevereiro de 2010 e juntado ao processo

administrativo de concessão do Registro Especial.

§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento

do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE

editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até 31 de março de 2010,

e publicado no DOU.

§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de

renovação até 30 de junho de 2010, editando-se, conforme o caso,

ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual

deverá ser publicado no DOU.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2010, ficam cancelados todos

os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos

deste artigo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 15. A comercialização do papel, nas condições estabelecidas

nesta Instrução Normativa, a detentores do Registro Especial

de que trata o art. 1º, faz prova da regularidade da sua destinação,

sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos tributos

devidos, do adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado

com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para o

PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e

da Cofins-Importação, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar

sua finalidade constitucional.

Parágrafo único. A responsabilidade do adquirente, prevista

no caput, independe da natureza da operação.

Art. 16. As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão

manter controle de estoques diferenciados em relação:

I – às importações e às aquisições, no mercado interno;

II – às impressões, discriminando-as entre os papéis que

agregarão os livros, os jornais e os periódicos, e às demais operações

com papéis;

III – à exportação ou vendas a empresa comercial exportadora

com o fim específico de exportação e ao mercado interno;

IV – aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10,

4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tabela

da Incidência do IPI (Tipi).

§ 1º A imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI) e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep,

da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da

Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada,

e controladas durante todo o período de utilização.

§ 2º Na hipótese de as pessoas jurídicas referidas nos incisos

II e IV do § 1º do art. 1º não realizarem as atividades do inciso II do

caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e

no § 1º.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação

Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 71,

de 24 de agosto de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de

dezembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de

fevereiro de 2002.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

DOU 08.12.09

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