Caufesp

Resolução SF – 62, de 11-9-2009

Dispõe sobre a inscrição de empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp

O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 13, do Regulamento Anexo ao Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º – As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, interessadas em participar de procedimento licitatório internacional para a aquisição de bens, serviços e obras, poderão se cadastrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – Caufesp, instituído pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, na forma prevista por esta resolução.

Art. 2° – Para a inscrição de que trata o artigo 1° as empresas deverão:

I – acessar as páginas http://www.bec.fazenda.sp.gov.br ou www. bec.sp.gov.br, acionar o ícone “cadastre sua empresa”, opções “cadastro de novo fornecedor”, “empresa estrangeira que não funcione no Brasil” e preencher a ficha “identificação do responsável pelo cadastro” e os campos: dados cadastrais, endereço e  indicação de responsáveis;

II – apresentar os seguintes documentos:

a) ato constitutivo e eventuais alterações, em vigor;

b) procuração outorgada a representante, contendo poderes específicos para a promoção da inscrição da empresa no Caufesp e para sua representação em procedimentos licitatórios.

Parágrafo único – Sem prejuízo de outros que poderão constar da procuração, os poderes a que alude a alínea “b”, do inciso II, deste artigo, são os seguintes: preencher e enviar formulários eletrônicos, bem como prestar informações necessárias à inscrição da outorgante no Caufesp; representá-la em procedimentos

licitatórios, podendo para tanto formular propostas e lances, desistir de propostas formuladas, negociar preços, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos inerentes aos certames.

Art. 3° – Os documentos indicados no artigo 2° deverão estar certificados por repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde foram expedidos e, quando redigidos em língua estrangeira, acompanhados das respectivas traduções elaboradas por tradutor juramentado reconhecido pela legislação brasileira, tudo devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos brasileiro.

Art. 4° – As empresas que pleitearem a inscrição nos termos desta resolução, obterão o Registro Cadastral Simplificado – RCS, de que trata o Decreto Estadual nº 52.205, de 27 de setembro de 2007.

Art. 5° – A inscrição no Caufesp não exime a empresa inscrita, da apresentação dos documentos de habilitação exigidos nas licitações, aplicando-se em cada caso, a disciplina específica estabelecida no respectivo ato convocatório.

Art. 6° – As empresas inscritas no Caufesp nos moldes desta Resolução receberão informações sobre licitações a serem realizadas por meio eletrônico, cujos objetos sejam compatíveis com os seus objetivos sociais.

Art. 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DOE 12.09.09

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