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Estabilidade do cipeiro: reeleição

abril 20, 2009

 

Dando continuidade ao tema tratado na coluna anterior sobre estabilidade do cipeiro, iremos abordar agora a questão da estabilidade do cipeiro em caso de reeleição.

O empregado integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato (artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 164, parágrafo 3º, estabelece que o mandato do membro eleito da CIPA é de um ano e permite uma reeleição: “Parágrafo 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição”

Segundo a juíza do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), Maria Inês Moura Santos A. Cunha (Antonio Cláudio da Costa Machado (org); Domingos Sávio Zainaghi – coord. “CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo”. Barueri: Manole. 2007, p. 141), a vedação legal a mais de uma reeleição do membro da CIPA é uma medida tendente a evitar que o mandato venha a ser usado para objetivos pessoais ou com desvio de finalidade:

“A duração do mandato e o permissivo legal de apenas uma reeleição asseguram a transparência do processo eleitoral e a legitimidade da representação, colocando-se como medida tendente a evitar que o mandato venha a ser utilizado para objetivos pessoais ou com qualquer desvio de sua finalidade”

Se o membro da CIPA só pode ser reeleito uma vez, tem-se que não tem direito à estabilidade no emprego em caso de uma segunda reeleição, para um terceiro mandato consecutivo, salvo a estabilidade de um ano após o término do segundo mandato, conforme se vê do seguinte julgado:

“SUPLENTE DE MEMBRO DA CIPA. REELEIÇÃO PARA O TERCEIRO MANDATO. ESTABILIDADE INEXISTENTE. Por força do disposto no art. 163, § 3º, da CLT, os membros da CIPA só podem ser reeleitos uma vez, mesmo como suplentes, daí porque infundada a pretensão de estabilidade do Acionante, ilegalmente reeleito para um terceiro mandato” (TRT 7ª R; RO 01827/2001-010-07-9, Red. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde, julg. l5.04.2002, DOECE 13.05.2002)

Logo, após o término do terceiro mandato consecutivo, o empregado não terá direito a estabilidade de um ano após o fim de mandato.

Todavia, se entre o segundo e terceiro mandatos houver o hiato de um ano, isto é, após uma reeleição o empregado voltar a candidatar-se somente após o período de um ano, a tendência dos Tribunais do Trabalho é entender que o empregado é detentor da estabilidade cipeiro, porque não se trataria de segunda reeleição, mas uma nova eleição.

Por conseguinte, para essa corrente jurisprudencial, se o empregado não se candidatou para a eleição de um terceiro mandato consecutivo, não haveria contrariedade à previsão contida no artigo 164, parágrafo 3º, da CLT, porque a lei não teve o objetivo de vedar que um empregado eleito por duas vezes consecutivas não mais poderia participar do sufrágio.

Nesse sentido, decisão proferida pela 2ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 10, II, a, ADCT. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, visando rescindir acórdão que julgou procedente em parte o Recurso Ordinário da Reclamada, ora Ré, a fim de limitar o período estabilitário ao interregno atinente à reeleição, desconsiderando o período atinente à nova eleição. Entretanto, é fato incontroverso que o empregado foi eleito por dois mandatos consecutivos na Comissão Interna de Prevenção e Acidentes CIPA, afastando-se, após, por um período de um ano para então voltar a candidatar-se, sendo então eleito. Dessa forma, verificando-se que o empregado não se candidatou para o sufrágio anterior, não se trata de membro reeleito por segunda vez, mas de membro eleito para cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, o que em nada contraria a previsão contida no art. 164, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, é beneficiário da estabilidade provisória estabelecida no mencionado dispositivo constitucional, impondo-se, desse modo, a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso Ordinário provido” (TST; ROAR 10.438/2003-000-02-00.6, 2ª Subseção de Dissídios Individuais, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes. DJU 08.06.2007, p. 680)

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também julgou no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:

“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito”

(TST-RR-651/2003-015-02-00. , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007)

Por fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) também já proferiu decisão acolhendo o entendimento de que a limitação a uma reeleição expressa no parágrafo 3º do artigo 164 da CLT diz respeito a mandatos consecutivos:

“MEMBRO DE CIPA. LIMITAÇÃO A REELEIÇÃO. A limitação a uma reeleição, tratada no § 3º, do art. 164, da CLT, diz respeito a mandatos consecutivos. Como o reclamante não participou da eleição 2000/2001, nada obsta os mandatos 2001/2002 e 2002/2003, sendo este último a razão da estabilidade provisória a que faz jus o autor” (TRT 17ª R; RO 613.2003.181.17.00.8, Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Julg. 06.12.2004)

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 20/04/2009

Estabilidade cipeiro.

abril 6, 2009

 

 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), cuja constituição é obrigatória nos estabelecimentos ou locais de obra especificados na lei (Norma Regulamentadora n. 5, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), tem por finalidade incentivar a participação dos empregados na política de segurança do trabalho das empresas, de forma a prevenir, conscientizar e diminuir os riscos de acidente do trabalho e doenças profissionais no ambiente laboral. A CIPA é composta por empregados eleitos por seus pares (representantes dos empregados) e por empregados indicados pelo empregador (representantes do empregador).

O empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT : “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

Como o texto constitucional proibiu a dispensa imotivada do empregado eleito para “cargo de direção da CIPA” surgiram polêmicas sobre essa estabilidade no emprego ser dirigida apenas ao Vice-Presidente, único cargo de direção para o qual o empregado é eleito, porque para o cargo de Presidente não há eleição, mas mera indicação pelo empregador (§ 5º, do art. 164 da CLT). Quanto aos demais representantes dos empregados na CIPA, a atribuição primordial é a fiscalização do cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho e não a direção, que implica comandar, gerenciar, etc.É o Presidente, representante patronal, quem efetivamente dirige a CIPA, não é sequer o Vice-Presidente.

Inicialmente, parte da jurisprudência sustentou que a estabilidade do cipeiro, prevista na Constituição Federal, era dirigida apenas ao empregado eleito dirigente da CIPA e não ao suplente. Isto porque o suplente não é eleito para dirigir a CIPA, mas apenas para substituir o titular nas ausências ou impedimentos deste e o único cargo de direção para o qual há eleição é o do Vice-Presidente, uma vez que o Presidente é indicado pelo empregador e os demais cargos não são considerados de direção.

Contudo, não foi esse o entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho – TST, conforme se vê da Súmula 339, I: “O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″.

Com isso, o TST também acabou com a controvérsia sobre a estabilidade constitucional ser dirigida apenas aos representantes da CIPA eleitos para cargo de direção, posto que todos os membros eleitos, titulares ou suplentes, são detentores dessa estabilidade, haja vista que podem sofrer perseguições ou represálias por parte do empregador pela sua atuação na CIPA. Além disso, como o texto constitucional não faz distinção entre membro titular ou suplente da CIPA, não pode o intérprete fazer distinção onde o legislador não o fez.

O Supremo Tribunal Federal também confirmou, através da Súmula 676, que o suplente da CIPA goza da estabilidade no empregado prevista na Constituição Federal: “A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Quanto ao Presidente e os demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos pela estabilidade provisória no emprego, porque não são eleitos, mas apenas “designados” pelo empregador (art. 164, § 1º).

A estabilidade do cipeiro não é absoluta, pois pode ser dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165 da CLT.

Para Arnaldo Sussekind2, as hipóteses legais autorizadoras da rescisão do contrato de trabalho do membro da CIPA são as seguintes:

“A despedida será nula, salvo se o empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, que ela se fundou em motivo disciplinar (atos faltosos considerados justas causas para a rescisão do contrato de trabalho), técnico (introdução de novas máquinas ou métodos de trabalho que importem, necessariamente, na redução do pessoal utilizado no respectivo setor), econômico (p. ex: redução do mercado consumidor) ou financeiro (p. ex: falta de capital de giro)” (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas, TEIXEIRA Fº, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr. 2003. p. 720)

Contudo, a ruptura do contrato de trabalho do empregado cipeiro fundada em motivo técnico, econômico ou financeiro deve se dar em último lugar, isto é o empregador não pode se valer desse motivo para dispensar o membro da CIPA e deixar que outros empregados não estáveis permaneçam empregador, conforme se vê dos seguintes julgados:

“MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção doemprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT-15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

Estabilidade provisória. Cipa. Dispensa arbitrária não configurada. A dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória inerente ao membro da cipa, consubstanciada em processo de reestruturação administrativa implantado pela empresa, que resulta na extinção de um departamento e das funções envolvidas com o setor, bem como na dispensa de todos os empregados que nele trabalhavam, de forma abrangente e genérica, configura o motivo técnico disciplinado no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse pensar, resta afastada eventual hipótese de dispensa arbitrária, assim entendida como aquela embasada em motivos torpes aptos a demonstrar eventual intenção de retaliar o empregado pela aquisição de um direito ou por outros de ordem pessoal e discriminatória. Sob esse prisma, é razoável inferir-se que a ruptura contratual que pôs fim à relação empregatícia não teve escopo fraudulento. Perde substância a garantia legal dirigida ao “cipeiro”. (Proc. 01308-2002-070-02-00-2. TRT 2ª Região. Relator Juiz Paulo Augusto Câmara. DOESP-19.05.2006)

“(…). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROD A CIPA DESPEDIDA DECORRENTE DE MOTIVO TÉCNICO DA EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO. A estabilidade do cipeiro é uma estabilidade relativa, já que é possibilitada a dispensa do trabalhador não apenas na hipótese de justa causa, mas também por motivo técnico, econômico o financeiro. O motivo técnico, também denominado tecnológico, denota aquelas circunstâncias atinentes ao processo de produção da empresa, determinando a necessidade de diminuição dos empregados ou mesmo a supressão de todo um setor do estabelecimento e, restando configurado, impossível conceder a estabilidade pretendida. (TRT-15ª R. – Proc. 12348/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 17.08.1999 – p. 47)

Portanto, não subsistirá a estabilidade se houver a extinção do estabelecimento, pois sem este não se justifica a atuação dos membros da CIPA ou se o empregado cometer ato faltoso que justifique a rescisão do contrato por justa causa.

Fora dessas hipóteses, o empregado detentor da estabilidade cipeiro não poderá ser dispensado sem justa causa, ainda que no período pós-mandato, mediante o pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário. Isto porque a legislação trabalhista não concede ao empregador a faculdade de optar entre a garantia do emprego ou o pagamento de indenização do período estabilitário. A estabilidade cipeiro não é uma vantagem pessoal que possa ser objeto de transação por parte do trabalhador.

O art. 165, parágrafo único, da CLT não condiciona a dispensa do cipeiro à comprovação de falta grave através de inquérito judicial para apuração de falta grave. Discordando o empregado quanto à sua dispensa, caberá a ele ajuizar reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego ou indenização correspondente ao período de estabilidade provisória.

Por sua vez, ao empregador caberá comprovar o motivo da ruptura, que deverá estar assentada nas hipóteses prevista no art. 165, da CLT. Se não comprovada judicialmente que a dispensa foi motivada, o empregado terá direito a ser reintegrado no emprego se ainda em curso o período estabilitário. Caso contrário, a reintegração será convertida em indenização.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto(*), 06/04/2009