Dando continuidade ao tema tratado na coluna anterior sobre estabilidade do cipeiro, iremos abordar agora a questão da estabilidade do cipeiro em caso de reeleição.
O empregado integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato (artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 164, parágrafo 3º, estabelece que o mandato do membro eleito da CIPA é de um ano e permite uma reeleição: “Parágrafo 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição” Segundo a juíza do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), Maria Inês Moura Santos A. Cunha (Antonio Cláudio da Costa Machado (org); Domingos Sávio Zainaghi – coord. “CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo”. Barueri: Manole. 2007, p. 141), a vedação legal a mais de uma reeleição do membro da CIPA é uma medida tendente a evitar que o mandato venha a ser usado para objetivos pessoais ou com desvio de finalidade: “A duração do mandato e o permissivo legal de apenas uma reeleição asseguram a transparência do processo eleitoral e a legitimidade da representação, colocando-se como medida tendente a evitar que o mandato venha a ser utilizado para objetivos pessoais ou com qualquer desvio de sua finalidade” Se o membro da CIPA só pode ser reeleito uma vez, tem-se que não tem direito à estabilidade no emprego em caso de uma segunda reeleição, para um terceiro mandato consecutivo, salvo a estabilidade de um ano após o término do segundo mandato, conforme se vê do seguinte julgado: “SUPLENTE DE MEMBRO DA CIPA. REELEIÇÃO PARA O TERCEIRO MANDATO. ESTABILIDADE INEXISTENTE. Por força do disposto no art. 163, § 3º, da CLT, os membros da CIPA só podem ser reeleitos uma vez, mesmo como suplentes, daí porque infundada a pretensão de estabilidade do Acionante, ilegalmente reeleito para um terceiro mandato” (TRT 7ª R; RO 01827/2001-010-07-9, Red. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde, julg. l5.04.2002, DOECE 13.05.2002) Logo, após o término do terceiro mandato consecutivo, o empregado não terá direito a estabilidade de um ano após o fim de mandato. Todavia, se entre o segundo e terceiro mandatos houver o hiato de um ano, isto é, após uma reeleição o empregado voltar a candidatar-se somente após o período de um ano, a tendência dos Tribunais do Trabalho é entender que o empregado é detentor da estabilidade cipeiro, porque não se trataria de segunda reeleição, mas uma nova eleição. Por conseguinte, para essa corrente jurisprudencial, se o empregado não se candidatou para a eleição de um terceiro mandato consecutivo, não haveria contrariedade à previsão contida no artigo 164, parágrafo 3º, da CLT, porque a lei não teve o objetivo de vedar que um empregado eleito por duas vezes consecutivas não mais poderia participar do sufrágio. Nesse sentido, decisão proferida pela 2ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 10, II, a, ADCT. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, visando rescindir acórdão que julgou procedente em parte o Recurso Ordinário da Reclamada, ora Ré, a fim de limitar o período estabilitário ao interregno atinente à reeleição, desconsiderando o período atinente à nova eleição. Entretanto, é fato incontroverso que o empregado foi eleito por dois mandatos consecutivos na Comissão Interna de Prevenção e Acidentes CIPA, afastando-se, após, por um período de um ano para então voltar a candidatar-se, sendo então eleito. Dessa forma, verificando-se que o empregado não se candidatou para o sufrágio anterior, não se trata de membro reeleito por segunda vez, mas de membro eleito para cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, o que em nada contraria a previsão contida no art. 164, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, é beneficiário da estabilidade provisória estabelecida no mencionado dispositivo constitucional, impondo-se, desse modo, a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso Ordinário provido” (TST; ROAR 10.438/2003-000-02-00.6, 2ª Subseção de Dissídios Individuais, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes. DJU 08.06.2007, p. 680) A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também julgou no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito” (TST-RR-651/2003-015-02-00. , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007) Por fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) também já proferiu decisão acolhendo o entendimento de que a limitação a uma reeleição expressa no parágrafo 3º do artigo 164 da CLT diz respeito a mandatos consecutivos: “MEMBRO DE CIPA. LIMITAÇÃO A REELEIÇÃO. A limitação a uma reeleição, tratada no § 3º, do art. 164, da CLT, diz respeito a mandatos consecutivos. Como o reclamante não participou da eleição 2000/2001, nada obsta os mandatos 2001/2002 e 2002/2003, sendo este último a razão da estabilidade provisória a que faz jus o autor” (TRT 17ª R; RO 613.2003.181.17.00.8, Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Julg. 06.12.2004) |
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 20/04/2009