Gás natural
DECRETO Nº 54.845, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Altera o Decreto 53.574, de 17-10-2008, que institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro
de 2008:
“Artigo 7° – Na hipótese de haver a efetiva comprovação de que outra Unidade da Federação concede
benefício fiscal mais favorável ao contribuinte do que o concedido por este Estado, o benefício da redução
de base de cálculo do ICMS previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos deste decreto, poderá
ser convertido em isenção ou em outro benefício que estabeleça condições de igualdade competitiva, a ser
concedido aos bens e mercadorias constantes em resolução conjunta das Secretarias de Desenvolvimento, de
Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de
2007, das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, observados os termos e
condições nela especificados.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 464-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 53.574,
de 17 de outubro de 2008, o qual institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração
de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo, implementando o Convênio ICMS-130/07, de 27 de
novembro de 2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Pela alteração proposta, quando houver a efetiva comprovação de que outra Unidade federada concede
benefício fiscal mais favorável ao contribuinte, as reduções de base de cálculo do ICMS previstas no Decreto
53.574/2008 poderão ser convertidas em isenção ou em outro benefício que estabeleça condições de igualdade
competitiva por meio de resolução conjunta das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento
e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, das Secretarias
de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, observados os termos e condições nela
especificados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DOSP 01.10.09
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