Telefonia Fixa e móvel celular

PROJETO DE LEI Nº 255, DE 2002

 

 

 

 

 

                                                             Dispõe sobre a proibição de cobrança de

                                                             “assinatura mensal” pelas concessioná –

                                                             rias de serviços de telecomunicações.

 

 

 

                          A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

 

 

 

                          Artigo 1º – Fica proibida a cobrança de valores a título de “assinatura mensal” decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.

 

                          Artigo 2º – As concessionárias de serviços de telecomunicações só poderão cobrar de seus usuários por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo anterior.

 

                          Artigo 3º – A infração desta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente ao décuplo do valor indevidamente cobrado de cada usuário.

 

                          Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

                          Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

                          O setor de telecomunicações atravessou um período de grandes mudanças, não mais se vislumbrando aquele cenário vivido há alguns anos. De fato, hoje existem várias concessionárias, acabou o monopólio estatal e o País tem uma agência reguladora.

 

                          Note-se que, apesar de as empresas concessionárias terem à sua disposição um mercado gigantesco de milhões de usuários, que lhes oferece um lucro excepcional, elas cobram, ainda, um elevado valor a título de “assinatura mensal” a qual não tem nenhuma razão de ser.

 

                          Não há espaço para essa cobrança, que é indevida, pois os usuários já pagam, a parte, pela instalação das linhas e por outras despesas necessárias ao funcionamento efetivo do seu telefone residencial ou comercial. Paga-se, ademais, pelas ligações realizadas e recebidas a cobrar, bem como por todo e qualquer serviço extraordinário que se requeira, com raríssimas exceções. Como se justifica, desta forma, a cobrança desta malfadada “assinatura mensal”?

 

                          O valor, que não é pouco, faz falta às famílias paulistas e brasileiras, as quais já são constantemente restringidas em seu poder aquisitivo, pois são inúmeros os aumentos, reajustes, sobrepreços, multas, impostos, taxas e agora, como se não bastasse, “seguro apagão” que têm que suportar.

 

                          Esta “assinatura mensal” que, no Estado de São Paulo supera, nada mais nada menos do que 10% (dez por cento) do valor do nosso sofrido salário mínimo, pode vir a colocar por água abaixo o projeto governamental de universalização de acesso aos serviços de telecomunicações.

 

                          Sem dúvida, o seu altíssimo valor inviabilizará, fatalmente, a aquisição e manutenção, pela maioria do povo, do já centenário aparelho telefônico em seu lar. Isso não é fazer justiça social.

 

                          Por fim, pairam dúvidas sobre se é verdadeira a política da universalização, ou ainda, se ela é de fato observada pelas concessionárias, cabendo à ANATEL – Agência Nacioanl de Telecomunicações corrigir as distorções existentes, pois não se pode esquecer, que deve sempre prevalecer o interesse público sobre o intuito do lucro por parte do particular.

 

                          Não parece estranho e contraditório que as concessionárias de telecomunicações invistam milhões e milhões de reais em propaganda, invariavelmente voltada ao consumidor empresarial ou de serviços caros e supérfluos, enquanto a maioria da população nunca terá acesso a tais serviços, pois mal consegue pagar a insensata e iníqua “assinatura mensal”?

 

 

 

                                                                         Sala das Sessões, em

 

 

 

 

                                                                         Deputado JORGE CARUSO

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