Telecomunicações – ICMS
Portaria CAT-145, de 23-7-2009
Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno
do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo
10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – na hipótese de imposto indevidamente debitado, em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, ficam as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do referido anexo autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Art. 2º – A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da multiplicação do percentual fixo previsto no § 2º pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
§ 2º – O percentual para cálculo do crédito será:
I – para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular – SMC:
a) no ano de 2009 – 2 % (dois por cento);
b) no ano de 2010 – 1,5 % (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 – 1,0 % (um por cento);
II – para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
a) no ano de 2009 – 1,5 % (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 – 1,0 % (um por cento).
Art. 3º – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada no prazo de 15 dias da publicação desta portaria mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria.
Parágrafo único – a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º – A opção pelo regime especial implica:
I – renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial;
II – lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
Art. 5º – para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial – 0Portaria CAT…/09”.
Art. 6º – O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
I – omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS;
II – inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único – o retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada mediante requerimento instruído com:
1 – prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
2 – prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Art. 7º – O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I – superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II – ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do
Regulamento do ICMS.
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, embora vedado o aproveitamento de mais de duas parcelas referentes aos meses anteriores à data de sua publicação.
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação. (Art. 3º da Portaria CAT- xx/2009)
São Paulo, – de – de 2009
Ao
Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT –,–/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de
concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX, ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT 79/2003, a empresa
lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração:
I – para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular – SMC:
a) no ano de 2009 – 2 % (dois por cento);
b) no ano de 2010 – 1,5 % (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 – 1,0 % (um por cento).
II – para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
a) no ano de 2009 – 1,5 % (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 – 1,0 % (um por cento).
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual de lançamento indevido de débito, durante a vigência do regime especial;
d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Art. 3º da Portaria CAT-xx/2009)
Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT XX, de – de – de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro
de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/03, para tomadores paulistas no período de apuração:
I – para o serviço prestado nas modalidades Serviço Móvel Pessoal – SMP ou Serviço Móvel Celular – SMC:
a) no ano de 2009 – 2 % (dois por cento);
b) no ano de 2010 – 1,5 % (um e meio por cento);
c) a partir de 2011 – 1,0 % (um por cento);
II – para o serviço prestado na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC:
a) no ano de 2009 – 1,5 % (um e meio por cento);
b) a partir de 2010 – 1,0 % (um por cento).
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data 31/12/2011.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável,
não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.
DOE 24.07.09
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