Construtoras – Madeira Legal – PL 34/07
Projeto de Lei nº , de 2007
(Do Sr. Cássio Taniguchi)
Altera os artigos 32 e 33 da Lei nº 10.257 de
2001, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das
Cidades, passam a vigorar acrescidos dos seguinte incisos:
“Art. 32………………………………………………………………………………………..
§ 2º………………………………………………………………………………………………
III – a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas
construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos
ambientais e economizem recursos naturais.
Art.33…………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
VIII – natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no item III do §
2º do art. 32 desta Lei. .”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Desde a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, em 1962,
passando pela Convenção de Estocolmo dez anos depois, em seguida pela Rio 92, pelo
Protocolo de Kyoto e recentemente pelo já famoso Relatório Stern, publicado na Inglaterra,
a reflexão do homem sobre o meio ambiente e sua forma de agir sobre ele ganhou em
consistência e amplitude. Em termos de políticas públicas, começa a ficar no passado a
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prática de confrontação entre os movimentos sociais, o governo e os agentes econômicos, e
ganha relevância o papel de parceria entre os governos, a sociedade e os agentes privados.
As necessidades ambientais deixam de ser um impedimento ao desenvolvimento
econômico e social e são assumidas como o único caminho possível para a sobrevivência
das próximas gerações e, também, como oportunidade de negócios.
O mercado de créditos de carbono, a prestação remunerada de serviços ambientais,
a exploração da biodiversidade pelas indústrias de fármacos e de cosméticos, o ecoturismo,
todos são formas de desenvolvimento parceiras do meio ambiente. O mundo empresarial,
com seu olhar próprio, passou a perceber mais e mais os serviços que o meio ambiente
presta ao homem, e suas profundas implicações, sobretudo aquelas de natureza econômica.
Muitas transformações vêm sendo criadas por acordos meramente mercadológicos, mas
outras precisam de direcionamento público. Ressaltamos a palavra direcionamento por
transmitir o papel voluntário da inovação.
Neste projeto, se pretende seguir a mesma linha de direcionamento ao criar o
conceito de “Construção Ecológica”. A idéia fundamental por trás do conceito é o de
colocar como uma norma programática um “conceito-programa”, qual seja: o incentivo a
empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis
nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações. De forma alguma se
entende estar criando barreiras e custos à iniciativa privada, mas sim, coerentes com uma
moderna visão social, em que se casam os princípios liberais com os valores sociais e
ambientais, pretende-se estimular a sociedade a construir uma nova concepção de moradia
e utilizá-la em larga escala.
Ampara-se o conceito no sonho de um impulso consciente e deliberado do poder
público rumo a uma revolução no modo de construir e utilizar edificações, lar e local de
trabalho e sustento, síntese de boa parte da existência humana e de seus desafios.
O Projeto de Lei também segue a idéia de um federalismo cooperativo. O
dispositivo que se pretende incluir no Estatuto das Cidades tem como premissa facultar aos
poderes estaduais e municipais a adequação do conceito de Construção Ecológica a suas
necessidades. A realidade local, suas necessidades e possibilidades, é que irão dar
substância ao conceito e sua aplicação.
É fundamental que o Poder Público transmita ao setor da construção civil o seu
empenho em fazer da construção ambiental uma prioridade. Para isso, o Estado pode
promover o desenvolvimento da construção ambiental das seguintes formas, entre outras:
– criando regras que tenham como objetivo regulamentar o
design
e a utilização de
materiais de construção ecológicos, abrangendo, ao mesmo tempo, um sistema de
incentivos com vistas a minimizar os custos no cumprimento dessas regras;
– concebendo e executando todas as infra-estruturas ligadas à administração pública
de forma sustentável;
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– atribuindo louvor público àqueles que contribuíssem para promover o
design
, a
gestão, a utilização de materiais de construção que respeitem o ambiente;
– organizando exposições e concursos relacionados com a construção ambiental,
divulgando informação sobre certificação internacional de
design
, construção e gestão, de
modo a incentivar as empresas a obterem os respectivos certificados;
– além disso, também se pode encorajar as associações profissionais a promover a
técnica e o uso de materiais ecológicos na construção.
Por fim, introduz-se o “conceito-programa” no Estatuto das Cidades porque
comunga-se com sua sabedoria em duas posições básicas. A primeira refere-se ao caráter
genérico de suas disposições, coerentes com o respeito às particularidades de cada
comunidade e, principalmente, com o recurso à experiência e à sabedoria local. A segunda
é o incentivo ao aprofundamento democrático sobre o qual se assenta o Estatuto, pois
busca fomentar as decisões locais e o engajamento da sociedade na resolução de seus
problemas próprios, algo sem dúvida correto e valoroso.
Espera-se contar com o apoio dos nobres Pares no apoio a este projeto, com sua
participação e alento para que a idéia original ganhe melhorias e possa prosperar como
uma construção comum, fruto do debate e das instituições democráticas.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2007
Deputado Cássio Taniguchi
PFL – PR
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