Construtoras – Madeira Legal – PL 34/07

 

 

 

 

Projeto de Lei nº , de 2007

(Do Sr. Cássio Taniguchi)

Altera os artigos 32 e 33 da Lei nº 10.257 de

2001, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os artigos 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das

Cidades, passam a vigorar acrescidos dos seguinte incisos:

“Art. 32………………………………………………………………………………………..

§ 2º………………………………………………………………………………………………

III – a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias

visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas

construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos

ambientais e economizem recursos naturais.

Art.33…………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

VIII – natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários

permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no item III do §

2º do art. 32 desta Lei. .”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Desde a publicação do livro “Primavera Silenciosa”, de Rachel Carson, em 1962,

passando pela Convenção de Estocolmo dez anos depois, em seguida pela Rio 92, pelo

Protocolo de Kyoto e recentemente pelo já famoso Relatório Stern, publicado na Inglaterra,

a reflexão do homem sobre o meio ambiente e sua forma de agir sobre ele ganhou em

consistência e amplitude. Em termos de políticas públicas, começa a ficar no passado a

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prática de confrontação entre os movimentos sociais, o governo e os agentes econômicos, e

ganha relevância o papel de parceria entre os governos, a sociedade e os agentes privados.

As necessidades ambientais deixam de ser um impedimento ao desenvolvimento

econômico e social e são assumidas como o único caminho possível para a sobrevivência

das próximas gerações e, também, como oportunidade de negócios.

O mercado de créditos de carbono, a prestação remunerada de serviços ambientais,

a exploração da biodiversidade pelas indústrias de fármacos e de cosméticos, o ecoturismo,

todos são formas de desenvolvimento parceiras do meio ambiente. O mundo empresarial,

com seu olhar próprio, passou a perceber mais e mais os serviços que o meio ambiente

presta ao homem, e suas profundas implicações, sobretudo aquelas de natureza econômica.

Muitas transformações vêm sendo criadas por acordos meramente mercadológicos, mas

outras precisam de direcionamento público. Ressaltamos a palavra direcionamento por

transmitir o papel voluntário da inovação.

Neste projeto, se pretende seguir a mesma linha de direcionamento ao criar o

conceito de “Construção Ecológica”. A idéia fundamental por trás do conceito é o de

colocar como uma norma programática um “conceito-programa”, qual seja: o incentivo a

empreendimentos de construção civil que utilizem práticas ecologicamente sustentáveis

nas fases de planejamento, execução das obras e uso das edificações. De forma alguma se

entende estar criando barreiras e custos à iniciativa privada, mas sim, coerentes com uma

moderna visão social, em que se casam os princípios liberais com os valores sociais e

ambientais, pretende-se estimular a sociedade a construir uma nova concepção de moradia

e utilizá-la em larga escala.

Ampara-se o conceito no sonho de um impulso consciente e deliberado do poder

público rumo a uma revolução no modo de construir e utilizar edificações, lar e local de

trabalho e sustento, síntese de boa parte da existência humana e de seus desafios.

O Projeto de Lei também segue a idéia de um federalismo cooperativo. O

dispositivo que se pretende incluir no Estatuto das Cidades tem como premissa facultar aos

poderes estaduais e municipais a adequação do conceito de Construção Ecológica a suas

necessidades. A realidade local, suas necessidades e possibilidades, é que irão dar

substância ao conceito e sua aplicação.

É fundamental que o Poder Público transmita ao setor da construção civil o seu

empenho em fazer da construção ambiental uma prioridade. Para isso, o Estado pode

promover o desenvolvimento da construção ambiental das seguintes formas, entre outras:

– criando regras que tenham como objetivo regulamentar o

 

design

e a utilização de

materiais de construção ecológicos, abrangendo, ao mesmo tempo, um sistema de

incentivos com vistas a minimizar os custos no cumprimento dessas regras;

– concebendo e executando todas as infra-estruturas ligadas à administração pública

de forma sustentável;

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– atribuindo louvor público àqueles que contribuíssem para promover o

 

design

, a

gestão, a utilização de materiais de construção que respeitem o ambiente;

– organizando exposições e concursos relacionados com a construção ambiental,

divulgando informação sobre certificação internacional de

 

design

, construção e gestão, de

modo a incentivar as empresas a obterem os respectivos certificados;

– além disso, também se pode encorajar as associações profissionais a promover a

técnica e o uso de materiais ecológicos na construção.

Por fim, introduz-se o “conceito-programa” no Estatuto das Cidades porque

comunga-se com sua sabedoria em duas posições básicas. A primeira refere-se ao caráter

genérico de suas disposições, coerentes com o respeito às particularidades de cada

comunidade e, principalmente, com o recurso à experiência e à sabedoria local. A segunda

é o incentivo ao aprofundamento democrático sobre o qual se assenta o Estatuto, pois

busca fomentar as decisões locais e o engajamento da sociedade na resolução de seus

problemas próprios, algo sem dúvida correto e valoroso.

Espera-se contar com o apoio dos nobres Pares no apoio a este projeto, com sua

participação e alento para que a idéia original ganhe melhorias e possa prosperar como

uma construção comum, fruto do debate e das instituições democráticas.

Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2007

Deputado Cássio Taniguchi

PFL – PR

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