Apuração de crédito acumulado – Portaria CAT 83, de 28.04.09

Portaria CAT – 83, de 28-4-2009

(DOE 29-04-2009)

Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar e padronizar a apuração do crédito acumulado gerado do ICMS e considerando os estudos realizados no âmbito do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo – PROFFIS, bem como o disposto no artigo 72-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º – Fica instituído o “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, destinado à apuração do crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efeito da apropriação e utilização do crédito acumulado.

§ 1º – As disposições do sistema de que trata o “caput” estão contidas no Anexo I – Manual do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços.

§ 2º – As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, conforme leiaute definido no Anexo II – Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”.

§ 3º – Os anexos referidos nos §§ 1° e 2° encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 2º – Os prazos, formas, locais de entrega e demais regras de apresentação do arquivo digital serão fixados em ato específico.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado que for gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

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