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Contribuintes e segurados devem ficar atentos

março 24, 2009

O Projeto de Lei 3.299/2008, que prevê o fim do fator previdenciário, ainda está cumprindo as várias fases de análise para aprovação no Congresso Nacional. Desde a formulação do projeto inicial em 2003, foram realizadas inúmeras alterações visando à melhor alternativa para a extinção do fator previdenciário sem que haja um impacto muito grande aos cofres públicos e que, ao mesmo tempo, traga benefícios mais dignos aos segurados do INSS.

O projeto prevê a alteração do artigo 29 da lei que regula o Regime Geral da Previdência Social, Lei 8.213/91, modificando a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Atualmente considera-se a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, que é, em suma, uma fórmula utilizada pelo INSS para proceder ao cálculo inicial das aposentadorias, levando em conta vários itens, dentre eles a expectativa de vida do segurado, o que acaba por reduzir o valor do benefício do trabalhador no momento da concessão.

A proposta para a nova redação do artigo é que volte a sistemática anterior de cálculo, considerando a média simples de todos os últimos salários de contribuição anteriores à data do afastamento da atividade ou da data do requerimento do benefício, sendo computadas no máximo 36 contribuições, que poderão ser apuradas em período não superior a 48 meses (quatro anos).

Contudo, como já era de se esperar, o governo mantém sua posição pela construção de uma alternativa ao fator previdenciário, algo que entre no lugar da regra atual sobre a forma de cálculo dos benefícios, não acolhendo a simples revogação da regra vigente. São inúmeras as hipóteses em discussão, até mesmo por existirem vários projetos apensados ao projeto inicial.

Entre as propostas está a aplicação da chamada “Fórmula 95-85”, por meio da qual o trabalhador teria direito à aposentadoria integral se na data do requerimento do benefício a soma do tempo de contribuição e a idade do segurado atingisse 95 anos para homens e 85 para mulheres – o que se assemelharia às regras aplicadas atualmente para os servidores públicos, unificando-se os sistemas previdenciários.

Isso implicaria em exigências atualmente inexistentes na concessão dos benefícios por tempo de serviço integral, impondo ao segurado a aposentadoria com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e, no caso das mulheres, 55 anos de idade e 30 de contribuição. Essa hipótese certamente causará prejuízo àqueles que começaram a contribuir com a previdência muito cedo, o que não seria justo.

Outra sugestão é a proposta de que a aplicação do fator previdenciário seja reduzida gradativamente, mediante a devolução do valor subtraído do beneficiário quando da aplicação do fator na concessão do benefício em cinco parcelas anuais na data de aniversário da concessão, compensando a redução no cálculo inicial da renda mensal.

Nessa proposta, acrescenta-se ao Regime Geral da Previdência Social o artigo 33-A, que prevê ao segurado a incorporação no valor da aposentadoria de uma quantia correspondente à perda total sofrida no cálculo inicial do benefício, tendo grandes chances de o aposentado, no transcorrer de cinco anos, passar a receber o valor realmente condizente com as contribuições por ele realizadas.

Fala-se também em renda mensal com valor final majorado em virtude da incidência do denominado Fator de Acréscimo Previdenciário (FAP), que levará em consideração o tempo de contribuição do segurado e sua idade na data do requerimento.

Para os benefícios em manutenção, uma das sugestões é que o segurado possa requerer um Abono de Compensação Comparativa Salarial (ACS), para que seja melhorada a renda mensal da aposentadoria, de acordo com critérios pré-fixados.

O PL 3.299/2008 tem vários outros projetos a ele apensados sendo apreciados concomitantemente (os principais são o 4.447/2008 e o 4.643/09). O projeto inicial já foi aprovado pelo Senado e seguiu para apreciação da Câmara. Agora passará por três audiências públicas na Comissão de Finanças e Tributação. O projeto passará posteriormente pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e, depois, seguirá ao Plenário para decisão final.

De acordo com o presidente da Câmara, o projeto será um dos que entrarão na pauta do Plenário em calendário de votação para temas considerados polêmicos. O objetivo da votação é que parlamentares, governo e trabalhadores cheguem a um acordo, apesar de ainda inexistir um consenso sobre a matéria.

Independentemente do resultado, é importante que o segurado da Previdência Social fique atento às mudanças para adequar os benefícios vigentes e preencher os requisitos exigidos para as novas concessõe

 Rafaela Domingos Lirôa é advogada de Direito Previdenciário do escritório Innocenti Advogados Associados

Decisões coletivas vetam INSS sobre aviso prévio.

março 12, 2009

 

Em vigor há exatamente um mês, o Decreto nº 6.727, de 2009, que tributou o aviso prévio pago aos trabalhadores demitidos sem justa causa, começa a ser derrubado por decisões judiciais que livram as empresas de recolherem contribuição previdenciária sobre esses valores.

Foram concedidas as primeiras liminares coletivas que livram milhares de empresas filiadas a sindicatos do recolhimento do INSS que passou a incidir sobre o chamado aviso prévio indenizado.

Por meio de uma liminar concedida em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista), 18 mil empresas foram beneficiadas. Já o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal obteve uma liminar que liberou 30 empresas do recolhimento.

O Decreto nº 6.727 determina que a empresa deve recolher uma alíquota de contribuição previdenciária que varia entre 21% e 26%, de acordo com sua atividade econômica, sobre o valor pago a título de aviso prévio.

A advogada Lirian Cavalhero, que representou os sindicatos na Justiça, argumentou na ação que o decreto é ilegal e inconstitucional. “Não há previsão em lei que exija o recolhimento da contribuição sobre verba indenizatória, mas apenas remuneratória”, diz a advogada.

Ela lembrou ainda que há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a cobrança de tributo sobre verbas indenizatórias.

A liminar que beneficia os filiados do Sindivarejista foi concedida pelo juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara do Distrito Federal. No processo, a Fazenda Nacional alega que, com apoio da doutrina jurídica, as verbas indenizatórias podem ser entendidas como fato gerador da contribuição previdenciária.

O juiz, no entanto, entendeu que a contribuição não incide sobre verbas pagas a título de aviso prévio por não terem natureza salarial. Na prática, segundo explica Antônio Augusto de Moraes, presidente do Sindivarejista, o empresário filiado pode deixar de recolher a contribuição sobre o aviso prévio quando dispensa funcionários sem justa causa.

Se a fiscalização for autuá-lo, basta apresentar a liminar, que suspende a cobrança até o julgamento do mérito da ação do sindicato. Algumas empresas já obtiveram liminares individuais no mesmo sentido.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 12/03/2009