Clima

LEI Nº 12.114 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

  Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 

Art. 2o  Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. 

Art. 3o  Constituem recursos do FNMC: 

I – até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997

II – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais; 

III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; 

IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 

V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; 

VI – reversão dos saldos anuais não aplicados; 

VII – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos. 

Art. 4o  O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental. 

Art. 5o  Os recursos do FNMC serão aplicados: 

I – em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; 

II – em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê. 

§ 1o  Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput. 

§ 2o  Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. 

§ 3o  Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente: 

I – no pagamento ao agente financeiro; 

II – em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos. 

§ 4o  A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades: 

I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; 

II – Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade; 

III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; 

IV – projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE; 

V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; 

VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; 

VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; 

VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; 

IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; 

X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis; 

XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; 

XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; 

XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. 

Art. 6o  O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro. 

Art. 7o  O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo. 

Art. 8o  A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC. 

Parágrafo único.  Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo. 

Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne: 

I – aos encargos financeiros e prazos; 

II – às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações. 

Art. 10.  O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII: 

“Art. 6o  ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………. 

XXVII – cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR) 

Art. 11.  O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 50.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………. 

§ 2o  ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………. 

II – 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização: 

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; 

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; 

c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas; 

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; 

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo; 

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras; 

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; 

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;

………………………………………………………………………………… 

§ 3o  (Revogado).” (NR) 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14.  Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997

Brasília,  9  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009

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