Meio ambiente

DECRETO Nº 50.977, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;

CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, criou o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA;

CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação firmado em 18 de março de 2009, pelo Governo do Estado de São Paulo, a Prefeitura Municipal de São Paulo e outras entidades, visando à adoção de ações de incentivo ao uso de madeira de origem legal na construção civil, no âmbito do Estado e do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, todas as ações que têm sido adotadas pela Administração Municipal com o intuito de defender o uso racional e sustentável da madeira, minimizando os impactos na extração, beneficiamento, utilização e destinação de resíduos, bem como a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa nas compras públicas e nas contratações de obras e serviços de engenharia da Prefeitura  Municipal de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. As contratações de obras e serviços de engenharia e as compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverão obedecer aos procedimentos  estabelecidos neste decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal e respectiva aquisição de pessoa jurídica cadastrada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA,

criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.

Parágrafo único. A exigência de cadastramento das pessoas jurídicas no CADMADEIRA, instituída por este decreto, vigorará a partir de 3 de maio de 2010.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I – produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira:

a) madeira em toras;

b) toretes;

c) postes não imunizados;

d) escoramentos;

e) palanques roliços;

f) dormentes;

g) estacas e mourões;

h) achas e lascas;

i) pranchões desdobrados com motossera;

j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k) madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;

l) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

II – CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA, instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III – procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com os documentos que comprovem a licença de exploração.

Art. 3º. Em consonância com o disposto nas alíneas “c” e “e”

do inciso IX do artigo 6º, bem como no inciso I do § 2º do artigo

7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o

projeto básico de obras e serviços de engenharia que envolvam

o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá

ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de

forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e

subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa

que tenha procedência legal, e a exigência de que sejam eles

adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.

Parágrafo único. As exigências previstas no “caput” deste artigo

deverão constar de forma obrigatória como requisito para a

elaboração do projeto executivo.

Art. 4º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia

que utilizem produtos e subprodutos de madeira, a

serem contratados pela Administração Pública Municipal Direta

e Indireta, deverá constar da especificação do objeto o emprego

de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou

de origem nativa que tenha procedência legal, e o cadastro do

fornecedor no CADMADEIRA.

Art. 5º. Em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº

9.605, de 12 de fevereiro de 1998, os órgãos e entes da Administração

Pública Municipal Direta e Indireta deverão exigir, no

momento da assinatura dos contratos de que trata este decreto,

a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob

as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e

subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa

que tenha procedência legal, nos termos do modelo constante

do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a execução de

obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter

cláusulas específicas que indiquem a obrigatoriedade de:

I – utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem

nativa que tenham procedência legal;

II – aquisição de produtos ou subprodutos de madeira de

origem nativa de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;

III – apresentação, pelo contratado, em cada medição, como

condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia

executados, dos seguintes documentos:

a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira

de origem exótica, quando essa for a hipótese, acompanhada

das respectivas notas fiscais de sua aquisição;

b) no caso do uso de produtos ou subprodutos de madeira de

origem nativa, em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal

nº 9.605, de 1998, deverão ser entregues ao contratante:

1) notas fiscais de aquisição desses produtos e subprodutos;

2) Documento de Origem Florestal – DOF, expedido pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis – IBAMA;

3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos

de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no

Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

IV – cumprimento, pelo contratado, dos requisitos previstos nos

incisos I e II deste artigo, sob pena de rescisão do contrato,

com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, e de aplicação

das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da

Lei Federal nº 8.666, de 2003, e da sanção administrativa de

proibição de contratar com a Administração Pública Municipal

pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º

do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, sem prejuízo das

sanções penais previstas em lei.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao contratante instruir os autos

respectivos com a seguinte documentação:

I – Documento de Origem Florestal – DOF ou original da declaração

de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de

origem exótica;

II – comprovante de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso

III deste artigo, no caso de produtos ou subprodutos florestais

de origem nativa;

III – original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição

dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa

quanto de origem exótica.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

ressalvado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º.

Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 46.380, de 26 de setembro

de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro

de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal

do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro

de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 50.977, de 6 de

novembro de 2009

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº

50.977, de 6 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos

de controle ambiental para a utilização de produtos e

subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de

obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas

pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta,

bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA,

criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho

de 2008:

Eu, _______________, RG _______________, legalmente

nomeado representante da empresa____________________,

CNPJ_______________, e vencedor do procedimento

licitatório nº__________, na modalidade de__________,

nº______, processo nº____________, declaro, sob as penas

da lei, que, para a execução da (s) obra(s) e serviço(s) de engenharia

objeto da referida licitação, somente serão utilizados

produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de

origem nativa que tenha procedência legal, decorrentes de

desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados

por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional

do Meio Ambiente – SISNAMA, com comprovantes da

legalidade da madeira, tais como: Documentos de Origem

Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados

para o controle de produtos e subprodutos florestais, bem

como comprovante de inscrição no CADMADEIRA – Cadastro

Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado

de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora

brasileira, instituído pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de

junho de 2008, ficando sujeito às penalidades administrativas

previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n? 8.666, de 21 de

junho de 1993, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal

n? 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções

penais previstas em lei.

DOC 07.11.09

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