Meio ambiente
DECRETO Nº 50.977, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;
CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, criou o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA;
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação firmado em 18 de março de 2009, pelo Governo do Estado de São Paulo, a Prefeitura Municipal de São Paulo e outras entidades, visando à adoção de ações de incentivo ao uso de madeira de origem legal na construção civil, no âmbito do Estado e do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO, finalmente, todas as ações que têm sido adotadas pela Administração Municipal com o intuito de defender o uso racional e sustentável da madeira, minimizando os impactos na extração, beneficiamento, utilização e destinação de resíduos, bem como a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa nas compras públicas e nas contratações de obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. As contratações de obras e serviços de engenharia e as compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos neste decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal e respectiva aquisição de pessoa jurídica cadastrada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA,
criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
Parágrafo único. A exigência de cadastramento das pessoas jurídicas no CADMADEIRA, instituída por este decreto, vigorará a partir de 3 de maio de 2010.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I – produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) postes não imunizados;
d) escoramentos;
e) palanques roliços;
f) dormentes;
g) estacas e mourões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com motossera;
j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k) madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
l) dormentes e postes na fase de saída da indústria;
II – CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA, instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III – procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com os documentos que comprovem a licença de exploração.
Art. 3º. Em consonância com o disposto nas alíneas “c” e “e”
do inciso IX do artigo 6º, bem como no inciso I do § 2º do artigo
7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o
projeto básico de obras e serviços de engenharia que envolvam
o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá
ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de
forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e
subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa
que tenha procedência legal, e a exigência de que sejam eles
adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
Parágrafo único. As exigências previstas no “caput” deste artigo
deverão constar de forma obrigatória como requisito para a
elaboração do projeto executivo.
Art. 4º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia
que utilizem produtos e subprodutos de madeira, a
serem contratados pela Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, deverá constar da especificação do objeto o emprego
de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou
de origem nativa que tenha procedência legal, e o cadastro do
fornecedor no CADMADEIRA.
Art. 5º. Em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, os órgãos e entes da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta deverão exigir, no
momento da assinatura dos contratos de que trata este decreto,
a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob
as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e
subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa
que tenha procedência legal, nos termos do modelo constante
do Anexo Único integrante deste decreto.
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a execução de
obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter
cláusulas específicas que indiquem a obrigatoriedade de:
I – utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem
nativa que tenham procedência legal;
II – aquisição de produtos ou subprodutos de madeira de
origem nativa de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III – apresentação, pelo contratado, em cada medição, como
condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia
executados, dos seguintes documentos:
a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira
de origem exótica, quando essa for a hipótese, acompanhada
das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
b) no caso do uso de produtos ou subprodutos de madeira de
origem nativa, em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal
nº 9.605, de 1998, deverão ser entregues ao contratante:
1) notas fiscais de aquisição desses produtos e subprodutos;
2) Documento de Origem Florestal – DOF, expedido pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA;
3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos
de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no
Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV – cumprimento, pelo contratado, dos requisitos previstos nos
incisos I e II deste artigo, sob pena de rescisão do contrato,
com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, e de aplicação
das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da
Lei Federal nº 8.666, de 2003, e da sanção administrativa de
proibição de contratar com a Administração Pública Municipal
pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º
do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, sem prejuízo das
sanções penais previstas em lei.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao contratante instruir os autos
respectivos com a seguinte documentação:
I – Documento de Origem Florestal – DOF ou original da declaração
de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de
origem exótica;
II – comprovante de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso
III deste artigo, no caso de produtos ou subprodutos florestais
de origem nativa;
III – original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição
dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa
quanto de origem exótica.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º.
Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 46.380, de 26 de setembro
de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal
do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único integrante do Decreto nº 50.977, de 6 de
novembro de 2009
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº
50.977, de 6 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos
de controle ambiental para a utilização de produtos e
subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de
obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas
pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA,
criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho
de 2008:
Eu, _______________, RG _______________, legalmente
nomeado representante da empresa____________________,
CNPJ_______________, e vencedor do procedimento
licitatório nº__________, na modalidade de__________,
nº______, processo nº____________, declaro, sob as penas
da lei, que, para a execução da (s) obra(s) e serviço(s) de engenharia
objeto da referida licitação, somente serão utilizados
produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de
origem nativa que tenha procedência legal, decorrentes de
desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados
por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA, com comprovantes da
legalidade da madeira, tais como: Documentos de Origem
Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados
para o controle de produtos e subprodutos florestais, bem
como comprovante de inscrição no CADMADEIRA – Cadastro
Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado
de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira, instituído pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de
junho de 2008, ficando sujeito às penalidades administrativas
previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n? 8.666, de 21 de
junho de 1993, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal
n? 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções
penais previstas em lei.
DOC 07.11.09
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