PAC – Regulamentação – Decreto Estadual 54275, de 27.04.09

DECRETO Nº 54.275, DE 27 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – PAC

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – PAC.

Artigo 2º – Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:

I – artes plásticas, visuais e “design”;

II – bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III – cinema;

IV – circo;

V – cultura popular;

VI – dança;

VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII – “hip-hop”;

IX – literatura;

X – museu;

XI – música;

XII – ópera;

XIII – patrimônio histórico e artístico;

XIV – pesquisa e documentação;

XV – teatro;

XVI – vídeo;

XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural

ou artístico, ministrados em instituições nacionais

ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;

XX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XXI – recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.

Artigo 3º – Não serão contemplados com recursos do PAC:

I – eventos de rua pré-carnavalescos;

II – publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos hídricos, sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes;

III – exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;

IV – festas beneficentes;

V – shows em rodeios e exposições agropecuárias;

VI – eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador;

VII – apresentações de artistas internacionais, com exceção de música instrumental ou erudita, teatro e

dança;

VIII – palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;

IX – projetos de cunho religioso ou institucional, que veiculem propaganda de produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou países;

X – projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião.

Artigo 4º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução

e prestação de contas;

II – responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;

III – atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão

de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado,

ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

Artigo 5º – O proponente deverá indicar responsável técnico/artístico para atuar no projeto, observada a faculdade

prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto.

SEÇÃO II

Do Cadastro Geral do Proponente

Artigo 6º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Geral de Proponentes – CGP,

devendo o respectivo procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do titular da Pasta.

SEÇÃO III

Da Composição e Atribuições do Núcleo de Gerenciamento

Artigo 7º – O Núcleo de Gerenciamento será formado

por servidores da Pasta designados pelo Secretário

da Cultura, cabendo-lhe a análise técnica e documental

relativa ao cadastro de proponentes.

Parágrafo único – A análise de que trata o “caput”

deste artigo circunscrever-se-á aos projetos destinados

à obtenção de incentivo fiscal.

SEÇÃO IV

Da Composição e Atribuições da Comissão de Análise

de Projetos – CAP

Artigo 8º – A CAP será formada por membros

designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato

de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por

mais um período até o limite de 50% (cinquenta por

cento) destes membros, observada a paridade entre

servidores públicos e representantes da sociedade civil.

Artigo 9º – A presidência da CAP será exercida por

representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo

titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – O presidente da CAP, além do

voto próprio, terá o de desempate.

Artigo 10 – Na análise e deliberação sobre os projetos

culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal

previsto no artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro

de 2006, deverá a CAP utilizar, exclusivamente,

os seguintes critérios:

I – interesse público e artístico;

II – compatibilidade de custos;

III – capacidade demonstrada pelo proponente e

pelo responsável técnico/artístico para a realização do

projeto;

IV – atendimento à legislação relativa ao PAC.

Parágrafo único – Quando necessário, poderá a

CAP:

1. solicitar ao proponente dados complementares

do projeto apresentado;

2. encaminhar os projetos para análise e manifestação

de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria

da Cultura ou de pareceristas especializados.

Artigo 11 – As atas com as decisões da CAP serão

encaminhadas à Chefia de Gabinete da Pasta, que providenciará

sua publicação no Diário Oficial do Estado,

no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Das decisões da CAP caberá

recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos

e prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de

dezembro de 1998.

Artigo 12 – A Secretaria da Cultura emitirá, relativamente

aos projetos aprovados pela CAP, Certificado

de Incentivo Cultural, contendo a identificação do proponente,

a denominação do projeto e seu respectivo

segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado

para captação.

Artigo 13 – A CAP deverá submeter proposta de

regimento interno ao Secretário da Cultura no prazo de

30 (trinta) dias contados da data de designação de

seus membros.

SEÇÃO V

Do PAC – Recursos Orçamentários

Artigo 14 – A participação de projetos no âmbito

do PAC custeada por recursos orçamentários da Secretaria

da Cultura realizar-se-á por meio de edital público,

nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, assim como pelas demais normas legais e

regulamentares pertinentes à espécie.

Artigo 15 – A aprovação de projeto no âmbito do

PAC – Recursos Orçamentários não impedirá a aprovação

de outro projeto na modalidade de que trata a

Seção VI deste decreto.

Artigo 16 – Nos termos do edital a que alude o artigo

14 deste decreto, os documentos do proponente

serão analisados previamente por comissão de documentação

formada por servidores da Secretaria da Cultura,

designados pelo titular da Pasta, cabendo a ulterior

seleção dos projetos a comissões julgadoras específicas

para cada segmento cultural, constituídas pela

mesma autoridade mediante resolução.

Artigo 17 – É obrigatória, no âmbito do PAC –

Recursos Orçamentários, a apresentação de contrapartida

pelo proponente, que será determinada de acordo

com o segmento cultural, nas condições fixadas no respectivo

edital.

Artigo 18 – O proponente selecionado no âmbito

do PAC – Recursos Orçamentários deverá celebrar contrato

com o Estado de São Paulo, representado pela

Secretaria da Cultura.

SEÇÃO VI

Do PAC – Incentivo Fiscal

Artigo 19 – Os recursos financeiros obtidos por

meio do incentivo fiscal de que trata o artigo 6º da Lei

nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverão ser

depositados e movimentados em contas correntes bancárias

vinculadas a cada um dos projetos aprovados,

mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria

da Cultura.

§ 1º – Para cada projeto deverão ser abertas duas

contas correntes bancárias, destinadas à captação dos

recursos e à sua movimentação.

§ 2º – Somente poderá transferir recursos da conta

de captação para a conta de movimentação, mediante

solicitação escrita à Secretaria da Cultura, o proponente

que houver captado ao menos 35% do valor solicitado.

§ 3º – Os recursos captados após ser alcançado o

limite mínimo a que alude o parágrafo precedente

serão transferidos diretamente para a conta de moviterça-

mentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria

da Cultura.

Artigo 20 – Para a abertura das contas correntes

bancárias de que trata o artigo anterior, bem como

para receber o depósito inicial, o titular deverá receber

autorização escrita da Secretaria da Cultura.

Artigo 21 – O projeto destinado à obtenção de

incentivo fiscal possuirá validade para captação de

recursos até o encerramento do exercício imediatamente

seguinte àquele em que for aprovado.

Parágrafo único – O prazo de validade a que alude

o “caput” não será prorrogado.

Artigo 22 – O saldo eventualmente existente em

conta corrente bancária resultante da finalização ou do

cancelamento de projeto no âmbito do PAC – Incentivo

Fiscal deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo

bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual

de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados

do respectivo evento.

Parágrafo único – Por solicitação escrita do proponente

e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora,

da CAP e do Secretário da Cultura, o saldo de

que trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido

para conta corrente bancária vinculada a outro projeto

já aprovado.

Artigo 23 – Os recursos captados no âmbito do PAC

– Incentivo Fiscal são considerados como patrocínios,

sendo vedado à empresa patrocinadora, bem como a

seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e

parentes em primeiro grau, participação nos direitos

patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação,

comercialização ou disponibilização pública do projeto

cultural ou de produto dele resultante.

Parágrafo único – Fica excluída da vedação de que

trata o “caput” deste artigo a cota de convites ou bens

vinculados ao projeto ou por este produzidos, observados

os limites a serem estabelecidos em resolução do

Secretário da Cultura.

Artigo 24 – Serão estabelecidos, mediante resolução

do Secretário da Cultura, para cada um dos segmentos

relacionados no artigo 2º deste decreto:

I – o valor máximo de captação de projetos destinados

à obtenção de incentivo fiscal, observado o limite

de que trata o item “2” do § 1º do artigo 6º da Lei

nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;

II – o percentual máximo do valor captado destinável

a despesas administrativas com o respectivo projeto.

SEÇÃO VII

Da Prestação de Contas

Artigo 25 – A prestação de contas de recursos recebidos

ou captados no âmbito do PAC deverá ser entregue

pelo proponente na Secretaria da Cultura no prazo

de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução

do projeto, conforme cronograma de atividades, ou

do indeferimento da renovação do prazo de captação.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá

observar as normas estabelecidas em resolução do

Secretário da Cultura e ser subscrita por profissional

regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Artigo 26 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias

contados da entrega da prestação de contas, poderá o

proponente apresentar novo projeto, observada a

faculdade de que trata o artigo 15 deste decreto.

§ 1º – No prazo a que se refere o “caput” deste

artigo, proceder-se-á na seguinte conformidade:

1. a Secretaria da Cultura terá 30 (trinta) dias para

conferir a prestação de contas inicial do projeto;

2. caso seja verificada imprecisão ou necessidade

de complementação da prestação de contas, o proponente

será notificado para no prazo de 10 (dez) dias

apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos

e regularizar a situação;

3. a Secretaria da Cultura deverá, no prazo subsequente

de 20 (vinte) dias, apresentar o parecer final.

§ 2º – A rejeição da prestação de contas impedirá a

aprovação de outro projeto do mesmo proponente.

SEÇÃO VIII

Disposições Gerais

Artigo 27 – Para o pagamento das despesas a que

se refere o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro

de 2006, as contratações de hospedagem, transporte,

consultorias, pareceres técnicos e demais serviços

não privativos de servidores públicos da Secretaria da

Cultura obedecerão ao disposto na Lei federal nº

8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 28 – Não poderá o mesmo projeto ser apresentado

fragmentado ou parcelado por proponentes

diferentes.

Artigo 29 – Os proponentes e seus responsáveis,

que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada

aplicação dos recursos recebidos, ou pelo

não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar

qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo

do Estado por um período de 5 (cinco) anos.

Artigo 30 – A Secretaria da Cultura poderá solicitar

a contratação, pelo proponente e a expensas deste, de

auditoria independente para análise do desenvolvimento

de projeto ou após sua finalização.

Artigo 31 – De proposta formulada por sociedade

cooperativa, constituída nos termos da Lei federal nº

5.764, de 16 de dezembro de 1971, deverá constar o

nome e qualificação do cooperado representado pela

entidade.

Artigo 32 – As organizações sociais somente poderão

pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não

estiver contemplado em contrato de gestão celebrado

com a Secretaria da Cultura.

Artigo 33 – A aprovação de projetos pelas comissões

deverá observar o princípio da não-concentração

por segmento e por proponente, a ser aferido pelo

montante de recursos, pela quantidade de projetos e

pela respectiva capacidade executiva.

Artigo 34 – O Secretário da Cultura editará normas

complementares visando ao cumprimento deste decreto.

Artigo 35 – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.857,

de 6 de junho de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.

DOE 28.04.09

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