PAC – Regulamentação – Decreto Estadual 54275, de 27.04.09
DECRETO Nº 54.275, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – PAC
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – PAC.
Artigo 2º – Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I – artes plásticas, visuais e “design”;
II – bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III – cinema;
IV – circo;
V – cultura popular;
VI – dança;
VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII – “hip-hop”;
IX – literatura;
X – museu;
XI – música;
XII – ópera;
XIII – patrimônio histórico e artístico;
XIV – pesquisa e documentação;
XV – teatro;
XVI – vídeo;
XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural
ou artístico, ministrados em instituições nacionais
ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;
XX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI – recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.
Artigo 3º – Não serão contemplados com recursos do PAC:
I – eventos de rua pré-carnavalescos;
II – publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos hídricos, sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes;
III – exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;
IV – festas beneficentes;
V – shows em rodeios e exposições agropecuárias;
VI – eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador;
VII – apresentações de artistas internacionais, com exceção de música instrumental ou erudita, teatro e
dança;
VIII – palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;
IX – projetos de cunho religioso ou institucional, que veiculem propaganda de produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou países;
X – projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião.
Artigo 4º – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução
e prestação de contas;
II – responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;
III – atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão
de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado,
ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Artigo 5º – O proponente deverá indicar responsável técnico/artístico para atuar no projeto, observada a faculdade
prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto.
SEÇÃO II
Do Cadastro Geral do Proponente
Artigo 6º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Geral de Proponentes – CGP,
devendo o respectivo procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do titular da Pasta.
SEÇÃO III
Da Composição e Atribuições do Núcleo de Gerenciamento
Artigo 7º – O Núcleo de Gerenciamento será formado
por servidores da Pasta designados pelo Secretário
da Cultura, cabendo-lhe a análise técnica e documental
relativa ao cadastro de proponentes.
Parágrafo único – A análise de que trata o “caput”
deste artigo circunscrever-se-á aos projetos destinados
à obtenção de incentivo fiscal.
SEÇÃO IV
Da Composição e Atribuições da Comissão de Análise
de Projetos – CAP
Artigo 8º – A CAP será formada por membros
designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato
de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por
mais um período até o limite de 50% (cinquenta por
cento) destes membros, observada a paridade entre
servidores públicos e representantes da sociedade civil.
Artigo 9º – A presidência da CAP será exercida por
representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo
titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – O presidente da CAP, além do
voto próprio, terá o de desempate.
Artigo 10 – Na análise e deliberação sobre os projetos
culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal
previsto no artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro
de 2006, deverá a CAP utilizar, exclusivamente,
os seguintes critérios:
I – interesse público e artístico;
II – compatibilidade de custos;
III – capacidade demonstrada pelo proponente e
pelo responsável técnico/artístico para a realização do
projeto;
IV – atendimento à legislação relativa ao PAC.
Parágrafo único – Quando necessário, poderá a
CAP:
1. solicitar ao proponente dados complementares
do projeto apresentado;
2. encaminhar os projetos para análise e manifestação
de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria
da Cultura ou de pareceristas especializados.
Artigo 11 – As atas com as decisões da CAP serão
encaminhadas à Chefia de Gabinete da Pasta, que providenciará
sua publicação no Diário Oficial do Estado,
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Das decisões da CAP caberá
recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos
e prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998.
Artigo 12 – A Secretaria da Cultura emitirá, relativamente
aos projetos aprovados pela CAP, Certificado
de Incentivo Cultural, contendo a identificação do proponente,
a denominação do projeto e seu respectivo
segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado
para captação.
Artigo 13 – A CAP deverá submeter proposta de
regimento interno ao Secretário da Cultura no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de designação de
seus membros.
SEÇÃO V
Do PAC – Recursos Orçamentários
Artigo 14 – A participação de projetos no âmbito
do PAC custeada por recursos orçamentários da Secretaria
da Cultura realizar-se-á por meio de edital público,
nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, assim como pelas demais normas legais e
regulamentares pertinentes à espécie.
Artigo 15 – A aprovação de projeto no âmbito do
PAC – Recursos Orçamentários não impedirá a aprovação
de outro projeto na modalidade de que trata a
Seção VI deste decreto.
Artigo 16 – Nos termos do edital a que alude o artigo
14 deste decreto, os documentos do proponente
serão analisados previamente por comissão de documentação
formada por servidores da Secretaria da Cultura,
designados pelo titular da Pasta, cabendo a ulterior
seleção dos projetos a comissões julgadoras específicas
para cada segmento cultural, constituídas pela
mesma autoridade mediante resolução.
Artigo 17 – É obrigatória, no âmbito do PAC –
Recursos Orçamentários, a apresentação de contrapartida
pelo proponente, que será determinada de acordo
com o segmento cultural, nas condições fixadas no respectivo
edital.
Artigo 18 – O proponente selecionado no âmbito
do PAC – Recursos Orçamentários deverá celebrar contrato
com o Estado de São Paulo, representado pela
Secretaria da Cultura.
SEÇÃO VI
Do PAC – Incentivo Fiscal
Artigo 19 – Os recursos financeiros obtidos por
meio do incentivo fiscal de que trata o artigo 6º da Lei
nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverão ser
depositados e movimentados em contas correntes bancárias
vinculadas a cada um dos projetos aprovados,
mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria
da Cultura.
§ 1º – Para cada projeto deverão ser abertas duas
contas correntes bancárias, destinadas à captação dos
recursos e à sua movimentação.
§ 2º – Somente poderá transferir recursos da conta
de captação para a conta de movimentação, mediante
solicitação escrita à Secretaria da Cultura, o proponente
que houver captado ao menos 35% do valor solicitado.
§ 3º – Os recursos captados após ser alcançado o
limite mínimo a que alude o parágrafo precedente
serão transferidos diretamente para a conta de moviterça-
mentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria
da Cultura.
Artigo 20 – Para a abertura das contas correntes
bancárias de que trata o artigo anterior, bem como
para receber o depósito inicial, o titular deverá receber
autorização escrita da Secretaria da Cultura.
Artigo 21 – O projeto destinado à obtenção de
incentivo fiscal possuirá validade para captação de
recursos até o encerramento do exercício imediatamente
seguinte àquele em que for aprovado.
Parágrafo único – O prazo de validade a que alude
o “caput” não será prorrogado.
Artigo 22 – O saldo eventualmente existente em
conta corrente bancária resultante da finalização ou do
cancelamento de projeto no âmbito do PAC – Incentivo
Fiscal deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo
bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual
de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
do respectivo evento.
Parágrafo único – Por solicitação escrita do proponente
e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora,
da CAP e do Secretário da Cultura, o saldo de
que trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido
para conta corrente bancária vinculada a outro projeto
já aprovado.
Artigo 23 – Os recursos captados no âmbito do PAC
– Incentivo Fiscal são considerados como patrocínios,
sendo vedado à empresa patrocinadora, bem como a
seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e
parentes em primeiro grau, participação nos direitos
patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação,
comercialização ou disponibilização pública do projeto
cultural ou de produto dele resultante.
Parágrafo único – Fica excluída da vedação de que
trata o “caput” deste artigo a cota de convites ou bens
vinculados ao projeto ou por este produzidos, observados
os limites a serem estabelecidos em resolução do
Secretário da Cultura.
Artigo 24 – Serão estabelecidos, mediante resolução
do Secretário da Cultura, para cada um dos segmentos
relacionados no artigo 2º deste decreto:
I – o valor máximo de captação de projetos destinados
à obtenção de incentivo fiscal, observado o limite
de que trata o item “2” do § 1º do artigo 6º da Lei
nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
II – o percentual máximo do valor captado destinável
a despesas administrativas com o respectivo projeto.
SEÇÃO VII
Da Prestação de Contas
Artigo 25 – A prestação de contas de recursos recebidos
ou captados no âmbito do PAC deverá ser entregue
pelo proponente na Secretaria da Cultura no prazo
de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução
do projeto, conforme cronograma de atividades, ou
do indeferimento da renovação do prazo de captação.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá
observar as normas estabelecidas em resolução do
Secretário da Cultura e ser subscrita por profissional
regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 26 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
contados da entrega da prestação de contas, poderá o
proponente apresentar novo projeto, observada a
faculdade de que trata o artigo 15 deste decreto.
§ 1º – No prazo a que se refere o “caput” deste
artigo, proceder-se-á na seguinte conformidade:
1. a Secretaria da Cultura terá 30 (trinta) dias para
conferir a prestação de contas inicial do projeto;
2. caso seja verificada imprecisão ou necessidade
de complementação da prestação de contas, o proponente
será notificado para no prazo de 10 (dez) dias
apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos
e regularizar a situação;
3. a Secretaria da Cultura deverá, no prazo subsequente
de 20 (vinte) dias, apresentar o parecer final.
§ 2º – A rejeição da prestação de contas impedirá a
aprovação de outro projeto do mesmo proponente.
SEÇÃO VIII
Disposições Gerais
Artigo 27 – Para o pagamento das despesas a que
se refere o artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro
de 2006, as contratações de hospedagem, transporte,
consultorias, pareceres técnicos e demais serviços
não privativos de servidores públicos da Secretaria da
Cultura obedecerão ao disposto na Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28 – Não poderá o mesmo projeto ser apresentado
fragmentado ou parcelado por proponentes
diferentes.
Artigo 29 – Os proponentes e seus responsáveis,
que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada
aplicação dos recursos recebidos, ou pelo
não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar
qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo
do Estado por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 30 – A Secretaria da Cultura poderá solicitar
a contratação, pelo proponente e a expensas deste, de
auditoria independente para análise do desenvolvimento
de projeto ou após sua finalização.
Artigo 31 – De proposta formulada por sociedade
cooperativa, constituída nos termos da Lei federal nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, deverá constar o
nome e qualificação do cooperado representado pela
entidade.
Artigo 32 – As organizações sociais somente poderão
pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não
estiver contemplado em contrato de gestão celebrado
com a Secretaria da Cultura.
Artigo 33 – A aprovação de projetos pelas comissões
deverá observar o princípio da não-concentração
por segmento e por proponente, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de projetos e
pela respectiva capacidade executiva.
Artigo 34 – O Secretário da Cultura editará normas
complementares visando ao cumprimento deste decreto.
Artigo 35 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.857,
de 6 de junho de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.
DOE 28.04.09
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