Veículo automotor

LEI Nº 13.817,

DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 247, de 2004,

do Deputado Eli Corrêa Filho – DEM)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores

dos veículos automotores nos anúncios de classificados

de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de

divulgação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu

promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do

Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os anúncios de veículos automotores

publicados nos jornais, revistas, periódicos e outros meios de

divulgação obrigados a trazer em seu “corpo” os valores, individualizados,

correspondentes aos bens colocados à venda.

Artigo 2º – Consideram-se veículos automotores, para efeito

desta lei, os definidos e classificados no artigo 96 do Código

de Trânsito Brasileiro – Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro

de 1997.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei

correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua

publicação.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de

novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

DAL 24..11.09

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