Veículo automotor
LEI Nº 13.817,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 247, de 2004,
do Deputado Eli Corrêa Filho – DEM)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores
dos veículos automotores nos anúncios de classificados
de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de
divulgação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os anúncios de veículos automotores
publicados nos jornais, revistas, periódicos e outros meios de
divulgação obrigados a trazer em seu “corpo” os valores, individualizados,
correspondentes aos bens colocados à venda.
Artigo 2º – Consideram-se veículos automotores, para efeito
desta lei, os definidos e classificados no artigo 96 do Código
de Trânsito Brasileiro – Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997.
Artigo 3º – Vetado.
Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de
novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar
DAL 24..11.09
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