NF -e

Decisão Normativa CAT – 17, de 24-11-2009

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão – Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da

Portaria CAT-162/2008

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 597/2009, de 16 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 – Contribuinte do ICMS questiona se a atividade por ele exercida corresponde à descrita nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008, para fins de obrigatoriedade da emissão de Nota

Fiscal Eletrônica – NF-e.

2 – Registre-se, preliminarmente, que o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, na redação dada pela Portaria CAT-173/2009, de 1º de setembro de 2009,

estabelece que:

“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

I – exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;

II – não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II;

III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.(…)

§ 2º – para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva

constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS

da Secretaria da Fazenda.

§ 3° – a obrigatoriedade de emissão de NF-e:

1 – aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal,

modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;

2 – quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;

3 – em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III. (…)”

3 – a obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, acima transcrito, está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica

em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida  portaria.

4 – Já a obrigatoriedade ecoada pelo inciso II leva em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE, principal ou secundário, no qual esteja

enquadrado o contribuinte, ou, por exercer a atividade, deva

constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e

no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade

de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados

nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da mencionada

Portaria CAT-162/2008.

5 – no que tange ao inciso III, a obrigatoriedade de emissão

da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade

econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ocorrência das

operações previstas nas alíneas “a” e “b” desse inciso, quais

sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta

ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da

Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da

NF-e fica restrita a essas operações, caso o contribuinte não se

enquadre em outras situações de obrigatoriedade.

6 – É necessário salientar ainda que, caso o contribuinte

exerça alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT-

162/2008 e que também tenha sua CNAE relacionada no Anexo

II dessa mesma portaria, estará obrigado à emissão da NF-e na

data prevista no Anexo I ou II que ocorrer primeiro.

7 – Feitas as considerações acima, no que tange à obrigatoriedade

de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota

Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é responsabilidade do contribuinte

verificar, primeiramente, se as atividades que desenvolve estão

ou não relacionadas no Anexo I da Portaria CAT-162/2008.

8 – Caso a atividade que desenvolve não esteja relacionada

no Anexo I, o contribuinte deverá, então, verificar se o seu

código na CNAE, principal ou secundário, está relacionado no

Anexo II.

9 – Estando o contribuinte obrigado à emissão da NF-e, seja

pela atividade que desenvolve, seja pelo código da CNAE no

qual encontra-se enquadrado ou ainda pela destinação das operações

que pratica, deverá solicitar o credenciamento voluntário

de seus estabelecimentos, conforme previsto no artigo 3º da

Portaria CAT-162/2008, se já não tiver sido credenciado de ofício.

10 – Uma vez obrigado à emissão da NF-e, essa obrigatoriedade

aplica-se a todas as operações praticadas por todos os

estabelecimentos localizados em território paulista pertencentes

ao contribuinte, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo

1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 7º da

Portaria CAT-162/2008, o qual dispõe sobre as situações em que

não é obrigatória a emissão de NF-e.

11 – por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão

da NF-e poderão ser dirimidas mediante envio de perguntas ao

“Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no

endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/

DOSP 25.11.09

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