RICMS – Alterações – Decreto Estadual 53973, de 27.01.09
DECRETO Nº 53.973, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-58/96, 128/04, 32/06, 03/07, 23/07 e no Convênio ICMS-138/08, celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 13 do artigo 19 do Anexo I:
“§ 13 – Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007”. (NR);
II – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996.” (NR);
III – o § 3º do artigo 112 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
IV – o § 3º do artigo 125 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006.” (NR);
V – o § 3º do artigo 129 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 007/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto no Convênio ICMS-138/08, de 5 de dezembro de 2008, que prorrogou até 31 de julho de 2009 o prazo de vigência dos Convênios ICMS-128/04, 32/06, 03/07 e 23/07, relativos à concessão de benefícios fiscais, bem como ao disposto no Convênio ICMS-58/96 cuja eficácia independe de celebração de convênios para prorrogação de prazo do benefício fiscal.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa, em que se vincula o prazo final de vigência dos benefícios aos atos originais de concessão dos mesmos, a fim de evitar alterações na legislação paulista a cada prorrogação de prazo final de vigência dos referidos convênios.
O artigo 1º introduz alterações em dispositivos dos Anexo I do Regulamento do ICMS, a saber:
1 – o inciso I altera o § 13 do artigo 19 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
2 – o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996;
3 – o inciso III altera o § 3º do artigo 112 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS nas saídas internas das mercadorias médico-hospitalares vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004;
4 – o inciso IV altera o § 3º do artigo 125 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006;
5 – o inciso V altera o § 3º do artigo 129 do Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOE 28.01.09
Deixe um comentário