RITCMD/ITBI
DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento
do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado
pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1 – rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da
ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com
o de mercado;
2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou
utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação,
desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.
OFÍCIO GS/CAT Nº 583-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo disciplinar
o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCMD, de competência estadual, relativa aos imóveis urbanos situados em municípios
que divulguem ou utilizem valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em
valores condizentes com o mercado imobiliário, dando-se, dessa forma, fiel cumprimento ao que prescreve o
artigo 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o ITCMD.
O caput do citado dispositivo prescreve que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
transmitido, fixando, o seu § 1º, que “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da
abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”
A disciplina vigente prevê que compete à autoridade administrativa manifestar sua concordância com
os valores venais declarados pelos contribuintes, cujo procedimento deve nortear-se pela norma contida no
caput do artigo 9º e seu § 1º.
Assim, o dispositivo ora proposto estabelece que, na hipótese de imóveis localizados em municípios que
utilizem valor venal de referência para o ITBI, poderá a autoridade administrativa adotar esse valor para
atribuir o valor da base de cálculo do ITCMD, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, este estipulado como mínimo pela legislação
estadual.
A alteração proposta prevê que a base de cálculo do imposto, em se tratando de transmissão de bem
imóvel urbano, não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal de
referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Prevê,
também, a possibilidade de a autoridade administrativa arbitrar o valor da base de cálculo, se for o caso.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 10.11.09
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