Art. 71 – Crédito acumulado – Portaria CAT 77, de 17.04.09

Portaria CAT-77, de 17-4-2009

Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – ICMS na hipótese que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria.

Art. 1º – Por regime especial, o crédito acumulado resultante da ocorrência de operação de exportação direta, hipótese

prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, gerado em períodos anteriores àquele de que trata o § 3º do

artigo 16 da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, poderá ser apropriado após a verificação da sua legitimidade, mediante autorização do Senhor Delegado Regional Tributário, a título precário, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado pela Delegacia Regional Tributária.

§ 1º – O percentual para a liberação antecipada será definido no regime, de acordo com o histórico de apropriação de

crédito acumulado de cada estabelecimento.

§ 2º – O valor da autorização não poderá ser superior ao equivalente a 80.000 (oitenta) mil UFESPs e ficará limitado ao menor

valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na GIA – Guia de Informação e Apuração do

ICMS, desde o mês da geração até o da apropriação.

§ 3º – O regime especial previsto no “caput” não se aplica:

1 – à apropriação condicionada a liquidação de débito fiscal;

2 – quando o IVA – Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras for inferior ao último IVA Mediana publicado pela

Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade a que pertença o estabelecimento;

3 – quando o IVA próprio do estabelecimento apurado pelas informações obtidas das GIAs – Guia de Informação e

Apuração do ICMS nos últimos 3 (três) anos for inferior a 0,20 (vinte centésimos);

§ 4º – O crédito acumulado apropriado por antecipação não poderá ser utilizado:

1 – para liquidação de débito fiscal;

2 – para compensação do imposto exigível por guia de recolhimento especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

§ 5º – O contribuinte beneficiário do regime previsto nesta portaria deverá manifestar-se na petição para autorização de

apropriação do crédito acumulado o seu interesse pela antecipação, hipótese em que deverá informar o número do processo

pelo qual obteve o regime.

§ 6º – A decisão que deferir ou indeferir a antecipação nos termos desta portaria será proferida no processo formado pelo

pedido de autorização de apropriação do crédito acumulado, devendo o contribuinte dela ser notificado, após o que o processo prosseguirá para decisão final do Diretor Executivo da

Administração Tributária.

§ 7º – da decisão que indeferir a antecipação não caberá recurso.

Art. 2º – São requisitos para a obtenção do regime especial:

I – não possuir auto de Infração e imposição de multa, pendente de liquidação e estar em dia com as obrigações fiscais

principais e acessórias, em todos os estabelecimentos da empresa situados no território paulista;

II – que todos os estabelecimentos da empresa sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins

fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o arquivo digital com os

registros fiscais de todas as suas operações e prestações;

III – não ter se aproveitado de crédito do imposto, no período relativo ao pedido de apropriação, em montante superior ao

que tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade Federada de origem relativamente à entrada de mercadoria remetida por

estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, contemplada por incentivos ou benefícios fiscais e financeiros

vinculados ao ICMS sem observância do disposto no artigo 155, §2º, XII “g” da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º – O regime especial deverá ser requerido pelo interessado, por estabelecimento, mediante pedido dirigido ao

Diretor Executivo da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:

I – o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE;

II – declaração de inexistência de débito fiscal;

III – a forma de tributação do Imposto de Renda da empresa e o CNPJ do estabelecimento responsável pela entrega da

declaração;

IV – informação de que mantém registro permanente de estoques e sistema de custo integrado e coordenado com o restante

da escrituração contábil;

V – a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

VI – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 1° – o pedido de regime especial deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, em três vias,

que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via deverá formar processo próprio;

2 – a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

3 – a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 2º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

1 – após a formação do processo, encaminhá-lo ao Núcleo  de Fiscalização para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prestar

as seguintes informações:

a) preencher o Relatório de Coleta de Dados atualizado;

b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal com relato sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício em

andamento que possa prejudicar a concessão do regime;

2 – pesquisar sobre a existência de débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa, inclusive de parcelamentos, de todos

os estabelecimentos da empresa, ativos e inativos, situados em território paulista;

3 – demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado de que trata o § 1º do artigo 1º, dos últimos 3 (três)

anos, como segue:

a) número e data do protocolo de cada pedido;

b) período da geração do crédito acumulado;

c) hipótese geradora;

d) valor requerido;

e) valor autorizado a apropriar;

f) autoridade que decidiu o pedido;

4 – informar:

a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro

de Contribuintes do ICMS e o comportamento do estabelecimento requerente relativamente a fruição do crédito acumulado;

5 – instruir o processo com os relatórios relativos às pesquisas efetuadas;

6 – informar se o pedido de regime especial atende aos requisitos desta portaria e encaminhar o processo ao Delegado

Regional Tributário para manifestar-se conclusivamente sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado para decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT.

Art. 4º – O regime especial será cassado quando verificado o não atendimento das disposições desta portaria e das demais

relativas ao crédito acumulado do imposto.

Art. 5º – na hipótese de o regime especial ser cassado, a antecipação do crédito acumulado será suspensa de imediato,

devendo o fisco adotar as providências fiscais preventivas e informar a Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Art. 6º – na hipótese de o valor autorizado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos da Portaria

CAT 53, de 12 de agosto de 1996, ser inferior ao antecipado, conforme dispõe o artigo 1º, o contribuinte deverá:

I – se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar o valor apropriado a maior no mês da notificação da decisão

final, nos termos do artigo 80 do Regulamento do ICMS e do artigo 12 da Portaria CAT – 53, de 12 de agosto de 1996, antes

de qualquer outra utilização;

II – se já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:

a) reincorporar o valor disponível nos termos do inciso I;

b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias o valor apropriado a maior ou a diferença, com os acréscimos legais, sob

pena de autuação e sobrestamento dos demais processos de apropriação de crédito acumulado.

Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos relativamente ao o crédito acumulado gerado a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2009.

DOE 18.04.09

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