Art. 400F e 400G

DECRETO Nº 54.905,

DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 8°, XXIV, § 10 e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans

porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de

2000:

I – o “caput” do artigo 400-F:

“Artigo 400-F – O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no §

1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato

monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e

2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica diferido para o

momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV

e § 10)”. (NR);

II – a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 400-F:

“b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as

mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina,

classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura

Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -NBM/SH.” (NR);

III – o “caput” do artigo 400-G:

“Artigo 400-G – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas

no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante

de glutamato monossódico ou lisina, classificados respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20,

2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH,

fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.” (NR).

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS/CAT Nº 405-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490,

de 30 de novembro de 2000, para estabelecer que o diferimento e a suspensão do imposto, previstos, respectivamente, nos artigos 400-F e 400-G para as operações com as mercadorias ali mencionadas quando empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10, sejam aplicados, também, quando as mercadorias forem empregadas na fabricação dos mesmos produtos, classificados nas posições 2922.42.10 e 2922.41.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observadas as demais condições previstos na legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 14.10.09

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