Art. 400F e 400G
DECRETO Nº 54.905,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 8°, XXIV, § 10 e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans
porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I – o “caput” do artigo 400-F:
“Artigo 400-F – O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no §
1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato
monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e
2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV
e § 10)”. (NR);
II – a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 400-F:
“b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as
mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina,
classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -NBM/SH.” (NR);
III – o “caput” do artigo 400-G:
“Artigo 400-G – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas
no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante
de glutamato monossódico ou lisina, classificados respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20,
2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH,
fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.
OFÍCIO GS/CAT Nº 405-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490,
de 30 de novembro de 2000, para estabelecer que o diferimento e a suspensão do imposto, previstos, respectivamente, nos artigos 400-F e 400-G para as operações com as mercadorias ali mencionadas quando empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10, sejam aplicados, também, quando as mercadorias forem empregadas na fabricação dos mesmos produtos, classificados nas posições 2922.42.10 e 2922.41.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observadas as demais condições previstos na legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 14.10.09
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