ZFM

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 545, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera a Portaria MF No- 21, de 6 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre limites e condições da bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei No- 1.455, de 7 de abril de 1976, no § 4º do art. 3º da Lei No- 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no inciso VII do art. 4º da

Lei No- 8.210, de 19 de julho de 1991, no inciso VII do art. 4º da Lei No- 8.256, de 25 de novembro de 1991, combinado com o § 2º do art.11 da Lei No- 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no inciso XII do art. 525 do Decreto No- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MF No- 21, de 6 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os bens conceituados como bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus, de que trata a alínea “d” do item I da Portaria MF No- 805, de 21 de dezembro de 1977, alterada pela Portaria MF No- 786, de 22 de agosto de 1991, assim como aqueles procedentes das Áreas de Livre Comércio, estão sujeitos aos

seguintes termos e condições:

……………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

DOU 18.11.09

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