Taxa de inscrição – Exame 2010

Deliberação Fuvest-1, de 17-6-2009

O Presidente do Conselho Curador da Fuvest, de acordo com as normas estatutárias, e com fundamento no art. 3º, do Estatuto da Fuvest, autoriza a concessão de isenção total de

taxa de inscrição do vestibular Fuvest 2010 e também a concessão de isenção parcial de taxa de inscrição do vestibular 2010, conforme determina a Lei Estadual 12.782, de 20-12-2007. O processo será conduzido pela Coseas-USP, conforme segue.

Artigo 1º – Os candidatos ao Vestibular Fuvest poderão solicitar isenção total de taxa de inscrição para o exame 2010, até o número máximo de 65.000 (sessenta e cinco mil), desde que comprovem insuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, conforme as disposições e requisitos que se seguem.

O candidato deverá apresentar:

Ia. documento que comprove a realização de todo o ensino médio em escola pública do Brasil;

ou

Ib. documento que comprove a conclusão dos dois primeiros anos do ensino médio em escola pública do Brasil e ainda que registre estar matriculado no 3º ano do ensino médio, em escola pública do Brasil;

II. comprovação de renda familiar que não ultrapasse os padrões estabelecidos pelos critérios socioeconômicos definidos pela Coseas (Coordenadoria de Assistência Social da Universidade de São Paulo);

III. comprovação de residência no Brasil.

Artigo 2º – À Coseas (Coordenadoria de Assistência Social da Universidade de São Paulo) caberá, em concordância com a Fuvest, o estabelecimento dos critérios socioeconômicos, a aplicação

e o controle executivo das isenções solicitadas, conforme disposto no artigo 1º da presente deliberação.

Parágrafo único – As atribuições da Coseas, previstas nesse artigo, referem-se especificamente às atividades de avaliação e indicação nominal dos beneficiados.

Artigo 3º – O período para inscrição ao processo será definido pela Coseas, em conformidade com a Fuvest.

Artigo 4º – O montante financeiro bem como os modos de pagamento decorrentes da presente Deliberação serão propostos e dimensionados pela Fuvest, que por eles responderá.

Artigo 5º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE 18.06.09

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