Contratação Pública – ME e EPP – Decreto Estadual 54229, de 13.04.09

DECRETO Nº 54.229, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização

territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, obedecerá

às normas estabelecidas neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.

§ 1º – A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.

§ 2º – Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.

§ 3º – As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14

de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL.

Artigo 2° – O tratamento simplificado e diferenciado

de que trata este decreto, será conferido às

microempresas e empresas de pequeno porte, mediante

a realização de procedimento licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de

microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações

cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00

(oitenta mil reais);

II – em que se exija das licitantes a subcontratação

de microempresa ou de empresa de pequeno porte,

desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado

não exceda a 30% (trinta por cento) do

total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e

cinco por cento) do objeto para a contratação de

microempresas e de empresas de pequeno porte, em

certames para a aquisição de bens e serviços de natureza

divisível.

§ 1º – O tratamento simplificado e diferenciado

aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no

instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação

menor preço e as contratações não afetas a área da

saúde.

§ 2º – A soma dos valores licitados em conformidade

com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e

cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 3º – Não se admitirá a exigência de subcontratação

para o fornecimento de bens, exceto quando estiver

vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 4º – No caso de procedimentos licitatórios instaurados

nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento

de interessados, as respectivas contratações

poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos

licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado

e diferenciado de que trata este decreto.

Artigo 3° – A adoção do tratamento simplificado e

diferenciado de que trata este decreto em cada contratação,

dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes

fatos:

I – a existência de no mínimo três fornecedores

competitivos enquadrados como microempresas ou

empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente,

capazes de cumprir as exigências estabelecidas

no instrumento convocatório;

II – for vantajosa para a administração e não representar

prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser

contratado ou à preservação da economia de escala;

III – a soma dos valores licitados nos termos do disposto

no artigo 2º não ultrapassar 25% (vinte e cinco

por cento) do total licitado em cada ano civil.

Parágrafo único – A adoção ou não do tratamento

referido no “caput” deste artigo deverá ser definida

em despacho fundamentado da autoridade competente

no ato de abertura do procedimento licitatório.

Artigo 4º – Nas licitações de que trata o inciso II do

artigo 2º, deste decreto:

I – deverá ser definido no instrumento convocatório

o percentual máximo do objeto a ser subcontratado,

respeitado o limite estabelecido no artigo 2º, inciso II;

II – as propostas deverão indicar e qualificar as

microempresas e empresas de pequeno porte a serem

subcontratadas, contemplar a descrição dos bens e serviços

a serem fornecidos, com seus respectivos valores,

relativos à subcontratação, exceto nos casos de pregão

realizado na forma eletrônica, onde a indicação e qualificação

das microempresas e empresas de pequeno

porte será substituída por informação de que haverá a

subcontratação de microempresas ou empresas de

pequeno porte;

III – como condição de habilitação a licitante deverá

comprovar que a subcontratada cumpre todas as

condições de habilitação estabelecidas no instrumento

convocatório, relativas à habilitação jurídica, a regularidade

fiscal, a qualificação econômico-financeira e a

outras comprovações, bem como que atende às condições

de participação, exigidas da licitante;

IV – a contratada deverá se responsabilizar pela

execução total do contrato e pela qualidade da execução

da parcela do objeto relativa à subcontratação;

V – a contratada deverá comprometer-se a substituir

a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias,

na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo

o percentual originalmente subcontratado até a sua

execução total, bem como a notificar o órgão ou entidade

contratante, sob pena de rescisão do contrato e

sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, informando

a substituição ou a sua inviabilidade, hipótese

em que ficará responsável pela execução completa da

parcela originalmente subcontratada;

VI – na hipótese de substituição nos moldes do

inciso V, a licitante deverá efetuar as comprovações de

que trata o inciso III, em relação à nova subcontratada

indicada, sob pena de não aceitação da substituição

por parte do órgão ou entidade contratante;

VII – observada a regulamentação de que trata o

inciso XV e se for o caso, contratada e subcontratada

deverão apresentar documento firmado em conjunto,

autorizando a emissão do empenho relativo à parcela

da subcontratação, diretamente em favor da subcontratada;

VIII – poderá ser permitida a comprovação de qualificação

técnica para fins de habilitação, relativa à parcela

do objeto a ser subcontratada, por meio de documentos

pertinentes à empresa subcontratada;

IX – a licitante deverá apresentar declaração firmada

pela subcontratada sob as penas da lei, em data

anterior a da apresentação das propostas, afirmando

que concorda com a subcontratação nos moldes delineados

na proposta e no ato convocatório;

X – não será aplicável a subcontratação quando a

licitante for:

a) microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) consórcio composto em sua totalidade por

microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações

em que se admitir a participação de consórcio;

c) consórcio composto parcialmente por microempresas

ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação,

nas licitações em que se admitir a participação

de consórcio;

XI – a título de comprovação de qualificação econômico-

financeira para fins de habilitação, exigir-se-á

apenas a apresentação de certidão negativa de falência,

concordata, recuperação judicial e extrajudicial,

expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XII – não será admitida a participação na condição

de licitante, de microempresa ou empresa de pequeno

porte que com sua autorização tenha sido indicada

como subcontratada, em proposta apresentada por

outra licitante;

XIII – as microempresas e empresas de pequeno

porte participantes na condição de licitante deverão

apresentar declaração sob as penas da lei, afirmando

que não autorizaram, nem autorizarão, a sua indicação

como subcontratada em proposta a ser apresentada

por outra licitante;

XIV – os empenhos e pagamentos referentes às

parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente

às microempresas e empresas de pequeno porte

subcontratadas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria

da Fazenda.

Artigo 5º – Nas licitações de que trata o inciso III

do artigo 2º, deste decreto:

I – poderão ser definidos lotes que correspondam à

utilização ou distribuição em cada um dos Municípios

ou em mais de um Município, que integram a área territorial

abrangida pela competência do órgão ou entidade

contratante;

II – poderá se permitir as licitantes a apresentação

de proposta para quantidade inferior à demandada em

cada item ou lote, podendo ser fixado quantitativo

mínimo para preservar a economia de escala;

III – não haverá impedimento à contratação das

microempresas ou empresas de pequeno porte para

fornecimento da totalidade do objeto;

IV – se a mesma microempresa ou empresa de

pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal,

a contratação da cota reservada deverá ocorrer

pelo preço da cota principal, caso este tenha sido

menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada

a possibilidade do instrumento convocatório dispor

de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no

despacho indicado no parágrafo único, do artigo 3°;

V – o instrumento convocatório deverá prever que

não havendo vencedor para a cota reservada, esta

poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal,

ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,

desde que pratiquem o preço do primeiro colocado e

este preço seja aceitável.

Artigo 6º – Anualmente, com base em estudos que

identifiquem o potencial econômico e social no âmbito

regional do Estado, será elaborado e divulgado o Plano

de Contratações Públicas do Estado de São Paulo, contendo

entre outros elementos as diretrizes para a adoção

do tratamento simplificado e diferenciado previsto

neste decreto.

§ 1º – O Plano Anual previsto no “caput” será

objeto de regulamentação própria.

§ 2º – Sem prejuízo da inclusão de outros elementos,

o Plano Anual indicará a soma dos valores a que

se refere o artigo 3º, inciso III, os objetos em cujas licitações

será adotado o tratamento simplificado e diferenciado

previsto no artigo 1º, as medidas necessárias

à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações

e ao estímulo de entidades públicas e privadas

de apoio e serviço, com vistas à capacitação das

microempresas e empresas de pequeno porte para participação

nos procedimentos licitatórios.

§ 3º – A indicação de objetos prevista no § 2º fará

a devida especificação em relação a cada uma das

hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.

§ 4º – O Plano Anual previsto no “caput” deste

artigo deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado

e na rede mundial de computadores.

§ 5º – A capacitação de gestores a que se refere o §

2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração

estadual, por meio de treinamento específico.

Artigo 7º – Os órgãos e entidades contratantes promoverão

esforços em suas regiões de competência,

com o objetivo de fomentar a inscrição de microempresas

e empresas de pequeno porte no Cadastro Unificado

de Fornecedores do Estado – CAUFESP.

Artigo 8º – O Comitê de Qualidade da Gestão

Pública – CQGP poderá expedir normas complementares

à execução deste decreto.

Artigo 9° – Este decreto entra em vigor 30 (trinta)

dias após a sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Até que seja elaborada a regulamentação

de que trata o § 1º do artigo 6º, o Plano Anual

de Contratações Públicas, terá como parâmetro:

I – para a Administração Direta, Autarquias, Fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público e as

sociedades de economia mista dependentes, assim

definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000, a dotação disponível

consignada para contratações na Lei Orçamentária

Anual;

II – para as sociedades de economia mista, não

dependentes, os recursos previstos para contratação

consignados no orçamento empresarial, que deverá ser

divulgado no Diário Oficial do Estado e Internet.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Paulo Renato Souza

Secretário da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

João Paulo de Jesus Lopes

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2009.

DOE 14.03.09

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