Contratação Pública – ME e EPP – Decreto Estadual 54229, de 13.04.09
DECRETO Nº 54.229, DE 13 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização
territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, obedecerá
às normas estabelecidas neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 1º – A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.
§ 2º – Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 3º – As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL.
Artigo 2° – O tratamento simplificado e diferenciado
de que trata este decreto, será conferido às
microempresas e empresas de pequeno porte, mediante
a realização de procedimento licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II – em que se exija das licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do
total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e de empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1º – O tratamento simplificado e diferenciado
aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no
instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação
menor preço e as contratações não afetas a área da
saúde.
§ 2º – A soma dos valores licitados em conformidade
com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 3º – Não se admitirá a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver
vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º – No caso de procedimentos licitatórios instaurados
nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento
de interessados, as respectivas contratações
poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos
licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado
e diferenciado de que trata este decreto.
Artigo 3° – A adoção do tratamento simplificado e
diferenciado de que trata este decreto em cada contratação,
dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes
fatos:
I – a existência de no mínimo três fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente,
capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
II – for vantajosa para a administração e não representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado ou à preservação da economia de escala;
III – a soma dos valores licitados nos termos do disposto
no artigo 2º não ultrapassar 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
Parágrafo único – A adoção ou não do tratamento
referido no “caput” deste artigo deverá ser definida
em despacho fundamentado da autoridade competente
no ato de abertura do procedimento licitatório.
Artigo 4º – Nas licitações de que trata o inciso II do
artigo 2º, deste decreto:
I – deverá ser definido no instrumento convocatório
o percentual máximo do objeto a ser subcontratado,
respeitado o limite estabelecido no artigo 2º, inciso II;
II – as propostas deverão indicar e qualificar as
microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas, contemplar a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos, com seus respectivos valores,
relativos à subcontratação, exceto nos casos de pregão
realizado na forma eletrônica, onde a indicação e qualificação
das microempresas e empresas de pequeno
porte será substituída por informação de que haverá a
subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte;
III – como condição de habilitação a licitante deverá
comprovar que a subcontratada cumpre todas as
condições de habilitação estabelecidas no instrumento
convocatório, relativas à habilitação jurídica, a regularidade
fiscal, a qualificação econômico-financeira e a
outras comprovações, bem como que atende às condições
de participação, exigidas da licitante;
IV – a contratada deverá se responsabilizar pela
execução total do contrato e pela qualidade da execução
da parcela do objeto relativa à subcontratação;
V – a contratada deverá comprometer-se a substituir
a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias,
na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, bem como a notificar o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão do contrato e
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, informando
a substituição ou a sua inviabilidade, hipótese
em que ficará responsável pela execução completa da
parcela originalmente subcontratada;
VI – na hipótese de substituição nos moldes do
inciso V, a licitante deverá efetuar as comprovações de
que trata o inciso III, em relação à nova subcontratada
indicada, sob pena de não aceitação da substituição
por parte do órgão ou entidade contratante;
VII – observada a regulamentação de que trata o
inciso XV e se for o caso, contratada e subcontratada
deverão apresentar documento firmado em conjunto,
autorizando a emissão do empenho relativo à parcela
da subcontratação, diretamente em favor da subcontratada;
VIII – poderá ser permitida a comprovação de qualificação
técnica para fins de habilitação, relativa à parcela
do objeto a ser subcontratada, por meio de documentos
pertinentes à empresa subcontratada;
IX – a licitante deverá apresentar declaração firmada
pela subcontratada sob as penas da lei, em data
anterior a da apresentação das propostas, afirmando
que concorda com a subcontratação nos moldes delineados
na proposta e no ato convocatório;
X – não será aplicável a subcontratação quando a
licitante for:
a) microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) consórcio composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações
em que se admitir a participação de consórcio;
c) consórcio composto parcialmente por microempresas
ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação,
nas licitações em que se admitir a participação
de consórcio;
XI – a título de comprovação de qualificação econômico-
financeira para fins de habilitação, exigir-se-á
apenas a apresentação de certidão negativa de falência,
concordata, recuperação judicial e extrajudicial,
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII – não será admitida a participação na condição
de licitante, de microempresa ou empresa de pequeno
porte que com sua autorização tenha sido indicada
como subcontratada, em proposta apresentada por
outra licitante;
XIII – as microempresas e empresas de pequeno
porte participantes na condição de licitante deverão
apresentar declaração sob as penas da lei, afirmando
que não autorizaram, nem autorizarão, a sua indicação
como subcontratada em proposta a ser apresentada
por outra licitante;
XIV – os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, na forma a ser disciplinada pela Secretaria
da Fazenda.
Artigo 5º – Nas licitações de que trata o inciso III
do artigo 2º, deste decreto:
I – poderão ser definidos lotes que correspondam à
utilização ou distribuição em cada um dos Municípios
ou em mais de um Município, que integram a área territorial
abrangida pela competência do órgão ou entidade
contratante;
II – poderá se permitir as licitantes a apresentação
de proposta para quantidade inferior à demandada em
cada item ou lote, podendo ser fixado quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala;
III – não haverá impedimento à contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte para
fornecimento da totalidade do objeto;
IV – se a mesma microempresa ou empresa de
pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer
pelo preço da cota principal, caso este tenha sido
menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada
a possibilidade do instrumento convocatório dispor
de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no
despacho indicado no parágrafo único, do artigo 3°;
V – o instrumento convocatório deverá prever que
não havendo vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal,
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado e
este preço seja aceitável.
Artigo 6º – Anualmente, com base em estudos que
identifiquem o potencial econômico e social no âmbito
regional do Estado, será elaborado e divulgado o Plano
de Contratações Públicas do Estado de São Paulo, contendo
entre outros elementos as diretrizes para a adoção
do tratamento simplificado e diferenciado previsto
neste decreto.
§ 1º – O Plano Anual previsto no “caput” será
objeto de regulamentação própria.
§ 2º – Sem prejuízo da inclusão de outros elementos,
o Plano Anual indicará a soma dos valores a que
se refere o artigo 3º, inciso III, os objetos em cujas licitações
será adotado o tratamento simplificado e diferenciado
previsto no artigo 1º, as medidas necessárias
à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações
e ao estímulo de entidades públicas e privadas
de apoio e serviço, com vistas à capacitação das
microempresas e empresas de pequeno porte para participação
nos procedimentos licitatórios.
§ 3º – A indicação de objetos prevista no § 2º fará
a devida especificação em relação a cada uma das
hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.
§ 4º – O Plano Anual previsto no “caput” deste
artigo deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado
e na rede mundial de computadores.
§ 5º – A capacitação de gestores a que se refere o §
2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração
estadual, por meio de treinamento específico.
Artigo 7º – Os órgãos e entidades contratantes promoverão
esforços em suas regiões de competência,
com o objetivo de fomentar a inscrição de microempresas
e empresas de pequeno porte no Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado – CAUFESP.
Artigo 8º – O Comitê de Qualidade da Gestão
Pública – CQGP poderá expedir normas complementares
à execução deste decreto.
Artigo 9° – Este decreto entra em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único – Até que seja elaborada a regulamentação
de que trata o § 1º do artigo 6º, o Plano Anual
de Contratações Públicas, terá como parâmetro:
I – para a Administração Direta, Autarquias, Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as
sociedades de economia mista dependentes, assim
definidas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a dotação disponível
consignada para contratações na Lei Orçamentária
Anual;
II – para as sociedades de economia mista, não
dependentes, os recursos previstos para contratação
consignados no orçamento empresarial, que deverá ser
divulgado no Diário Oficial do Estado e Internet.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2009.
DOE 14.03.09
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