Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Código Penal – Sequestro relampago – Lei Federal 11923, de 17.04.09

 

LEI No – 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de

1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli

DOU 17.04.09 – Ed. extra

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