Depósitos judiciais e extrajudiciais

LEI Nº 12.099 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 468, de 2009
Mensagem de veto
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 2o-A da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o-A.  ……………………………….……………………….

§ 1o  Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 2o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 3o  A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 4o  (VETADO)” (NR)

Art. 2o  Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1o de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.

Art. 3o  Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no  9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1o  Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2o, 3o e 4o.

§ 2o  Os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3o  Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4o  A transferência dos depósitos referidos no § 1o dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4o  A transferência  dos  depósitos  a  que  se  refere  o   art. 2o-A  da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  novembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

 

Deixe um comentário