Ensino médio público

LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Vigência  Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

          Art. 1o  O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4o  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

II – universalização do ensino médio gratuito;

………………………………………………………………………..” (NR) 

          Art. 2o  O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10.  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial. 

Brasília,  27  de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009

 DOU 28.10.09

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