RICMS – Alterações

DECRETO Nº 54.869, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o

disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o § 3º do artigo 124:

“§ 3° – Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão

aos modelos contidos no Anexo/Modelos.” (NR);

II – o “caput” do artigo 135, mantidos seus incisos:

“Artigo 135 – O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas

vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou

consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-

70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I – ao artigo 124, o inciso XXV:

“XXV – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07).”(NR);

II – ao artigo 135, o § 7º:

“§ 7º – Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez

mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,

modelo 55.” (NR).

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso II do artigo 2º produz

efeitos a partir de 1º dezembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 516/2009

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n°

45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta visa alterar o artigo 135 com o objetivo de vedar a emissão de Cupom Fiscal por Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se

nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55,

documentos fiscais que devem ser preenchidos com mais informações, permitindo um melhor controle em

operações de maior valor, além de padronizar a limitação de valor que já existe para a emissão da Nota Fiscal

de Venda a Consumidor, modelo 2. Atualmente, 99,9% dos Cupons Fiscais correspondem a valores inferiores

ao limite. A minuta também relaciona o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico –

DACTE no rol dos documentos fiscais do artigo 124

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 03.10.09

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