Prouni

PORTARIA NORMATIVA No- 15, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre procedimentos para adesão ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010 de instituições de educação superior ao Programa Universidade Para Todos (ProUni), bem como para a emissão de Termo Aditivo. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: CAPÍTULO I DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 1º As instituições de educação superior interessadas em aderir ao ProUni deverão emitir, por intermédio de sua mantenedora, no período de 30 de novembro de 2009 até às 23 horas e 59 minutos do dia 11 de dezembro de 2009, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni (SISPROUNI), disponível no sítio eletrônico http://portal. mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. § 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria. § 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o Ministério da Educação (MEC) considerará as informações constantes no cadastro de instituições e cursos superiores do MEC. § 3º O SISPROUNI será atualizado diariamente com as informações constantes no cadastro de instituições e cursos superiores do MEC até as 23 horas e 59 minutos do dia útil imediatamente anterior, facultada atualização extraordinária de oficio a qualquer tempo. § 4º No caso de instituições de educação superior que possuam mais de um local de oferta de cursos, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles, abrangendo todos os cursos, habilitações e turnos, observado o disposto no § 5º do art. 11. § 5º As instituições de educação superior que já tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para os locais de oferta de cursos criados após sua adesão inicial ao Programa. § 6º A mantenedora deverá verificar a regularidade das informações disponíveis no cadastro de instituições e cursos superiores do MEC e, se for caso, por meio de suas instituições de educação superior, proceder à solicitação da alteração no Sistema Eletrônico EMEC. § 7º A adesão ao ProUni será precedida de consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), observando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005. § 8º Para efeitos do disposto no § 7º deste artigo, as instituições de educação superior interessadas em aderir ao ProUni deverão efetuar registro específico no SISPROUNI até às 23 horas e 59 minutos do dia 04 de dezembro de 2009. Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando- se o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni em cada local de oferta de cursos. § 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações especificadas no sistema, inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do ProUni, bem como das bolsas permanência de que trata a Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006, e suas alterações. § 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada local de oferta de cursos, subestabelecidos na responsabilidade deste. § 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser funcionários da instituição de educação superior. § 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 2001. Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como optar: I – pela modalidade de oferecimento de bolsas do ProUni de suas respectivas instituições mantidas, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005, no caso das instituições com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes; II – pelo oferecimento de bolsas adicionais, referidas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto nos arts. 6º e 7º desta Portaria. Parágrafo único. A oferta de bolsas adicionais limita-se ao número de vagas autorizadas para cada curso, habilitação e turno subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias geradas. Art. 5º As instituições de educação superior que aderirem ao ProUni, bem como as já participantes, deverão: I – considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo regular do ProUni, todos os encargos educacionais praticados a partir do primeiro semestre de 2010, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista; II – observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25% do ProUni, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005; III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção eventualmente efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, devendo, ainda, informar previamente aos estudantes pré-selecionados quanto à sua natureza e critérios para aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares; IV – disponibilizar acesso gratuito à Internet para a inscrição dos candidatos aos processos seletivos do ProUni; V – informar, nos editais de seus processos seletivos, o número de vagas destinadas a bolsas integrais e parciais do ProUni em todos os cursos/habilitações e turnos, em cada local de oferta de cursos; VI – no caso das instituições de educação superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; VII – manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos § 3º do art. 5º e do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005; VIII – manter o coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s) permanentemente disponível(is) e apto(s) a efetuar todas as operações necessárias no SISPROUNI, independentemente de seu calendário acadêmico, inclusive durante o período de férias coletivas, feriados e aos finais de semana. IX – cumprir fielmente as normas que regulamentam o ProUni. Parágrafo único. A seleção referida no inciso III deste artigo, quando efetuada, deverá necessariamente ser posterior à pré-seleção do candidato efetuada pelo MEC com base nos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da etapa de seleção respectiva. Art. 6º Somente poderão ser oferecidas bolsas adicionais nos cursos presenciais que tenham obtido conceito maior ou igual a 3 (três) ou SC (sem conceito) na edição mais atualizada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, na qual o curso tenha sido avaliado, bem como naqueles ainda não avaliados no referido exame. § 1º As bolsas adicionais eventualmente constantes nos termos de adesão ou termos aditivos firmados ao amparo desta Portaria que não atendam ao disposto neste artigo serão bloqueadas e não serão ofertadas aos candidatos no decorrer do processo seletivo. § 2º Excepcionalmente, no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2010, somente serão considerados, para fins das vedações de que trata este artigo, os resultados do ENADE referentes às avaliações ocorridas nos anos de 2005, 2006 e 2007. Art. 7º É vedada, em qualquer hipótese, a oferta: I – de bolsas adicionais em cursos ministrados na modalidade de ensino à distância (EAD); e II – de bolsas complementares de que trata a Portaria Normativa MEC nº 1, de 31 de março de 2008. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2010, PARA AS INSTITUIÇÕES JÁ PARTICIPANTES DO PROUNI Art. 8º As instituições de educação superior que já tenham efetuado sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010, para cada um dos locais de oferta de cursos, observado o disposto no § 5º do art. 11, no mesmo período previsto no caput do art. 1º. Art. 9º A emissão do Termo Aditivo visa atualizar os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o Programa, mediante a integral efetuação de todos os procedimentos especificados no SISPROUNI, inclusive, quando couber: I – alteração dos coordenadores do ProUni e respectivo(s) representante(s); II – alteração da modalidade de oferecimento de bolsas do ProUni, no caso das instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes; III – atualização de informações referentes a cursos, estudantes matriculados, receitas e quaisquer outras especificadas no SISPROUNI, salvo aquelas transferidas do cadastro de instituições e cursos superiores do MEC; IV – alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e locais de oferta de cursos, salvo aquelas transferidas do cadastro de instituições e cursos superiores do MEC; e V – informação do número de bolsas adicionais a serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º. Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I desta Portaria. Art. 10 Os Termos Aditivos referidos no art. 8º desta Portaria deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001. Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao prévio registro de todas as informações solicitadas no SISPROUNI. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS A SEREM OFERTADAS E DA RETIFICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO OU ADITIVO Art. 11 Os Termos de Adesão ou Aditivo conterão o número exato de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 12, referente ao primeiro semestre de 2010 pela instituição de educação superior, para cada curso/habilitação e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096/2005, e respectivas regulamentações. § 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso/habilitação e turno será calculado conforme especificado a seguir: I – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005: a) para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, por intermédio das fórmulas: I = ( W ÷ 9 ) + ( X + E ) ÷ 10,7 – Y, no caso das instituições que no primeiro semestre de 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/2005. ou I = ( W ÷ 19 ) + ( X + E ) ÷ 10,7 – Y, no caso das instituições que no primeiro semestre de 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005. b) para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos processos seletivos referentes ao segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2009, por intermédio da fórmula: I = ( X + E ) ÷ 10,7 – Y c) para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos processos seletivos do segundo semestre de 2009 ou primeiro semestre de 2010, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 10,7 II – no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005: a) para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, por intermédio das fórmulas: I = ( W ÷ 9 ) + (X + E) ÷ 22 – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, no primeiro semestre de 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/2005. ou I = ( W ÷ 19 ) + (X + E) ÷ 22 – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, no primeiro semestre de 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/2005. e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R – VI – VP R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) b) para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos anos processos seletivos referentes ao segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2009, por intermédio das fórmulas: I = ( X + E ) ÷ 22 – Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R – VI – VP R = ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) c) para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos processos seletivos do segundo semestre de 2009 ou primeiro semestre de 2010, por intermédio das fórmulas: I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais, e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R – VI – VP R = C x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) § 2º Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.096/2005: I – para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005, por intermédio da fórmula: I = ( W + X + E ) ÷ 9 – Z II – para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos processos seletivos referentes ao segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2009, por intermédio da fórmula: I = ( X + E ) ÷ 9 – Z III – para os cursos/habilitações e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes aos processos seletivos do segundo semestre de 2009 ou primeiro semestre de 2010, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 9 § 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo significam: I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010; W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2009; X = número de estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006, 2007, e 2008 e 2009 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2009; E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2010; Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observados os incisos I e II do § 5º deste artigo). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao primeiro semestre de 2005, pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006; Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do § 5º deste artigo); P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010; V = valor da receita base disponível estimada para oferecimento de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010; SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o primeiro semestre de 2010 multiplicada por 6; R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010; VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observado os incisos I e II do § 5º deste artigo) e às bolsas integrais a serem oferecidas no primeiro semestre de 2010; VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em primeiros semestres (apenas para bolsistas beneficiados em primeiros semestres e observado os incisos I e II do § 5º deste artigo); A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2009; B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos primeiros semestres de 2006, 2007, e 2008 e 2009 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2009; C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre de 2010; K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos primeiros semestres de 2005, 2006, 2007, e 2008 e 2009 (apenas para bolsistas beneficiados nos primeiros semestres e observados os incisos I e II do § 5º deste artigo); § 4º No caso das instituições de educação superior participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos/habilitações e turnos será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenha participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005, ao qual aplicar-se-á a modalidade então utilizada. § 5º Para efeito do cálculo especificado nos parágrafos anteriores, não serão consideradas bolsas em utilização e, portanto, não serão deduzidas do número de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2010: I – as bolsas adicionais geradas em função da transferência de habilitação ou turno, desde que no mesmo curso da mesma instituição, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no ProUni anteriormente à adesão da habilitação ou turno de destino da transferência; e II – as bolsas liberadas em transferência pela instituição de origem cujo recebimento pela instituição de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo. § 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a, b e c do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem oferecidas. § 7º A compensação de bolsas adicionais em utilização, suspensas ou pendentes de regularização, poderá ser efetuada, a critério da instituição, posteriormente à geração das bolsas obrigatórias efetuada nos termos deste artigo. Art. 12 As instituições de educação superior deverão verificar, por meio do SISPROUNI, o processamento de seus Termos de Adesão ou Aditivos, bem como a correção das informações neles inseridas, no período de 15 de dezembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de dezembro de 2009, no endereço http://portal. mec. gov. br/ prouni. § 1º Será facultado exclusivamente às mantenedoras das instituições de educação superior, somente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2º do art. 5º e o § 5º do art. 10, combinado com a parte final do caput do art. 11 da Lei nº 11.096/2005. § 2º Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, obrigando as instituições à oferta das bolsas neles especificadas, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 17 desta Portaria, salvo o disposto no § 3º deste artigo. § 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão ou Aditivos, bem como excluir do ProUni cursos/habilitações neles constantes. § 4º Fica a critério do MEC disponibilizar aos candidatos as bolsas adicionais ofertadas na forma desta Portaria. § 5º É vedada a oferta de bolsas em cursos localizados fora do território nacional. Art. 13 Será indeferida de ofício qualquer solicitação de desvinculação de instituição de educação superior do ProUni que implique no não oferecimento das bolsas especificadas nos Termos de Adesão e Aditivos de que trata esta Portaria, após sua regular assinatura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis. Art. 15 A instituição que optar pela reserva de bolsas referida no art. 12 da Lei nº 11.096/2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493/2005, deverá efetuar solicitação específica no SISPROUNI e enviar à Diretoria de Políticas e Programas de Graduação (DIPES) da Secretaria de Educação Superior (SESu) do MEC, no prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, encaminhando por via postal cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam a convenção coletiva ou o acordo trabalhista, e as respectivas alterações, quando couber, ao seguinte endereço: Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior – SESu Diretoria de Políticas e Programas de Graduação – DIPES Coordenação Geral de Projetos Especiais para Graduação – CGPEG Esplanada dos Ministérios, Bloco “L”, Anexo II, 3º andar, sala 343 CEP 70.047-900 – Brasília – DF § 1º Caso seja verificada a inconsistência dos elementos citados no caput, o MEC indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação efetuada pela instituição. § 2º Os atos jurídicos referidos no caput deste artigo recebidos no protocolo do MEC após o dia 15 de dezembro de 2009 serão desconsiderados. Art. 16 A instituição participante que não emitir Termo Aditivo para cada um dos locais de oferta de seus cursos no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2010, salvo no caso referido no § 5º do art. 12 desta Portaria, estará sujeita a instauração de processo administrativo nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.493/2005, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096/2005. Art. 17 Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou instituições de educação superior referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício. § 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado do Diretor de Políticas e Programas de Graduação da SESu, enviado formalmente à área competente para tal. § 2º Caso a regularização referida no caput implique na diminuição do número de bolsas a serem ofertadas, elas serão excluídas dos Termos de Adesão ou Aditivo, sendo invalidadas as correspondentes inscrições de candidatos eventualmente existentes. § 3º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493/2005. Art. 18 Não se aplica ao procedimento de adesão referido nesta Portaria a vedação prevista no inciso I do art. 6º da Portaria MEC nº 327, de 1º de fevereiro de 2005. Art. 19 A instituição de educação superior participante do ProUni que decidir pelo encerramento de bolsa em procedimento de supervisão, deverá analisar eventual pedido de reconsideração, devidamente instruído e fundamentado pelo bolsista que teve o benefício encerrado, por meio do órgão colegiado superior, o qual deverá analisar e decidir a respeito, dando ciência ao estudante, até 30 dias após a formalização do pedido de reconsideração. § 1º O bolsista do ProUni que tiver o benefício encerrado de acordo com o disposto no caput, deverá apresentar por escrito e, se for o caso, em formulário específico, acompanhado da documentação pertinente, o pedido de reconsideração em até 30 (trinta) dias da data do encerramento da bolsa. § 2º Aplica-se o caput deste artigo, inclusive, nos casos de encerramentos de bolsas efetuados antes da publicação desta Portaria. § 3º Nos casos referidos no § 2º, somente serão analisados os pedidos de reconsideração formalizados pelos bolsistas até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria. Art. 20 Fica o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma quaisquer dos prazos especificados nesta Portaria. Art. 21 Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DOU 30.11.09

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