Microempreendedor Individual – MEI

DECRETO Nº 54.498, DE 30 DE JUNHO DE 2009

Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao

Microempreendedor Individual – MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei

Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual – MEI a tratamento simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público;

Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária,

controle ambiental e segurança contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos

para licenciamento das atividades do MEI; e Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse importante segmento da economia paulista,

Decreta:

Artigo 1º – Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual – MEI

receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos

deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades

Econômicas – CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único – Para os fins deste decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o §

1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Artigo 2º – Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas – CADEMP, instituído

pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja

considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização

dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.

Parágrafo único – A lista única de que trata o “caput” deste artigo será divulgada aos interessados e

ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.

Artigo 3º – Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste decreto, o MEI

poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, observados:

I – os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas

legislações pertinentes;

II – as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação

ambiental.

§ 1º – O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto

de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.

§ 2º – Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:

1. a licença ou autorização não for indeferida;

2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação

pertinente.

Artigo 4º – A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade

do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de

São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os

procedimentos da municipalidade.

Artigo 5º – Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança

contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas

para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.

Parágrafo único – As normas consolidadas nos termos do “caput” deste artigo deverão ser divulgadas

por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2009

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rita de Cássia Trinca Passos

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Nina Beatriz Stocco Ranieri

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

de Ensino Superior

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2009.

DOE 01.07.09

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