PPD – IPVA – Comunicado CAT 2, de 13.01.09

Comunicado CAT – 2, de 13-1-2009

Esclarece sobre o Aviso do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.214, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no

Estado de São Paulo, esclarece que pessoas que receberam aviso quanto à possibilidade de adesão ao referido Programa de débitos do IPVA e que tenham efetuado a comunicação de venda do respectivo veículo ou de bloqueio por falta de transferência ao órgão estadual de trânsito – DETRAN, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.606/89, combinado com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/97), não são responsáveis, a partir do exercício seguinte ao da comunicação, pelo pagamento dos valores do IPVA incidente sobre o veículo transferido.

Conseqüentemente, o aviso do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD que eventualmente tenha sido enviado à pessoa que se encontre na situação acima descrita deverá ser desconsiderado, relativamente aos débitos do IPVA referentes aos exercícios posteriores àquele em que foi feita a comunicação ou bloqueio.

DOE 14.01.09

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