RICMS – Inclusão

DECRETO Nº 54.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e revoga o Decreto 51.625, de 28-02-07, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no Convênio ICMS-89/05 e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 144 (CARNE) – A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,

salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).

Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).

Artigo 2º – Ficam revogados:

I – o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II – o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.

OFÍCIO GS Nº 401/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, e revoga o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime

especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes

do abate em frigorífico paulista.

A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder

isenção às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,

secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,

ovino e suíno.

Como conseqüência e adequação da isenção ora proposta, a minuta também propõe a revogação do

inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS e do Decreto 51.625/07 para revogar, respectivamente,

a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar

saídas com os produtos indicados.

Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICMS-89/05, de 17 de agosto

de 2005, cláusula segunda e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para reduzir a burocracia

para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 06.08.09

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