RICMS – Inclusão
DECRETO Nº 54.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e revoga o Decreto 51.625, de 28-02-07, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS-89/05 e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 144 (CARNE) – A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º – Ficam revogados:
I – o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II – o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.
OFÍCIO GS Nº 401/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e revoga o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime
especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes
do abate em frigorífico paulista.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder
isenção às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suíno.
Como conseqüência e adequação da isenção ora proposta, a minuta também propõe a revogação do
inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS e do Decreto 51.625/07 para revogar, respectivamente,
a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar
saídas com os produtos indicados.
Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICMS-89/05, de 17 de agosto
de 2005, cláusula segunda e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para reduzir a burocracia
para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOE 06.08.09
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