RICMS – Art. 27 – Anexo III
DECRETO Nº 54.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o artigo 27 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Na saída interestadual de carne e
demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento
abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – O disposto neste artigo:
1 – é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 – condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o
crédito seja mantido.
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros
deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores
que ocorrem a partir de 1º de setembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 524-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:
A proposta, com fundamento no parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo, visa acrescentar o artigo 27 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para
estabelecer a possibilidade do estabelecimento frigorífico que promover o abate de aves neste Estado creditar-se
de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das
saídas interestaduais dos produtos resultantes desse abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos desde que a referida saida seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que
o crédito seja mantido, além de outras exigências.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirante
DOSP 10.10.09
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