RICMS – Art. 27 – Anexo III

DECRETO Nº 54.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Fica acrescentado o artigo 27 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e

de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Na saída interestadual de carne e

demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,

temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento

abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112).

§ 1º – O disposto neste artigo:

1 – é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 – condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o

crédito seja mantido.

§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros

deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.” (NR).

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores

que ocorrem a partir de 1º de setembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 524-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n°

45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:

A proposta, com fundamento no parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento

Econômico do Estado de São Paulo, visa acrescentar o artigo 27 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para

estabelecer a possibilidade do estabelecimento frigorífico que promover o abate de aves neste Estado creditar-se

de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das

saídas interestaduais dos produtos resultantes desse abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer

outros créditos desde que a referida saida seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que

o crédito seja mantido, além de outras exigências.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirante

DOSP 10.10.09

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