Art. 29 RICMS – Disposições transitórias
DECRETO Nº 55.305,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se
segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se a fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados os itens 120 a 143
ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“120 – fabricação de adesivos e selantes, CNAE
2091-6/00;
121 – fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes,
CNAE 2092-4/01;
122 – fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE
2092-4/02;
123 – fabricação de fósforos de segurança, CNAE
2092-4/03;
124 – fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE
2093-2/00;
125 – fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;
126 – fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE
2099-1/01;
127 – fabricação de outros produtos químicos não
especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;
128 – fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear,
CNAE 2211-1/00;
129 – reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-
9/00;
130 – fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente, CNAE 2219-6/00;
131 – fabricação de geradores de corrente continua
e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;
132 – fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios, CNAE 2710-4/02;
133 – fabricação de motores elétricos, peças e acessórios,
CNAE 2710-4/03;
134 – fabricação de motores e turbinas, peças e
acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários,
CNAE 2811-9/00;
135 – fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE
2812-7/00;
136 – fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;
137 – fabricação de compressores para uso industrial,
peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;
138 – fabricação de compressores para uso não
industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;
139 – fabricação de rolamentos para fins industriais,
CNAE 2815-1/01;
140 – fabricação de equipamentos de transmissão
para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-
1/02;
141 – fabricação de cabines, carrocerias e reboques
para caminhões, CNAE 2930-1/01;
142 – fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE
2930-1/02;
143 – fabricação de cabines, carrocerias e reboques
para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus, CNAE 2930-1/03.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
:Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de
2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 715/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação
do artigo 29 das Disposições Transitórias que dispõe
sobre a suspensão do lançamento do imposto devido
na importação de bens sem similar nacional destinados
à integração no ativo imobilizado de estabelecimento
industrial de setores especificados, e sobre o creditamento
do valor do imposto relativo à aquisição dos
referidos bens de fabricante paulista.
As alterações propostas são as seguintes:
1 – o artigo 1º altera o § 4º do artigo 29 das Disposições
Transitórias do RICMS/00 para prorrogar o prazo
de vigência do dispositivo até 30 de junho de 2010;
2 – o artigo 2º acrescenta ao § 3º do artigo 29
das Disposições Transitórias do RICMS/00 os diversos
setores da indústria que passam a ficar autorizados a
aplicar o estabelecido pelo dispositivo.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 31.12.09
Deixe um comentário