Art. 29 RICMS – Disposições transitórias

DECRETO Nº 55.305,

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março

de 1989,

Decreta

Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se

segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias

do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000:

“§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se a fatos

geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados os itens 120 a 143

ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“120 – fabricação de adesivos e selantes, CNAE

2091-6/00;

121 – fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes,

CNAE 2092-4/01;

122 – fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE

2092-4/02;

123 – fabricação de fósforos de segurança, CNAE

2092-4/03;

124 – fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE

2093-2/00;

125 – fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;

126 – fabricação de chapas, filmes, papéis e outros

materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE

2099-1/01;

127 – fabricação de outros produtos químicos não

especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;

128 – fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear,

CNAE 2211-1/00;

129 – reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-

9/00;

130 – fabricação de artefatos de borracha não especificados

anteriormente, CNAE 2219-6/00;

131 – fabricação de geradores de corrente continua

e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;

132 – fabricação de transformadores, indutores,

conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e

acessórios, CNAE 2710-4/02;

133 – fabricação de motores elétricos, peças e acessórios,

CNAE 2710-4/03;

134 – fabricação de motores e turbinas, peças e

acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários,

CNAE 2811-9/00;

135 – fabricação de equipamentos hidráulicos e

pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE

2812-7/00;

136 – fabricação de válvulas, registros e dispositivos

semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;

137 – fabricação de compressores para uso industrial,

peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;

138 – fabricação de compressores para uso não

industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;

139 – fabricação de rolamentos para fins industriais,

CNAE 2815-1/01;

140 – fabricação de equipamentos de transmissão

para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-

1/02;

141 – fabricação de cabines, carrocerias e reboques

para caminhões, CNAE 2930-1/01;

142 – fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE

2930-1/02;

143 – fabricação de cabines, carrocerias e reboques

para outros veículos automotores, exceto caminhões e

ônibus, CNAE 2930-1/03.” (NR).

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

:Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de

2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 715/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação

do artigo 29 das Disposições Transitórias que dispõe

sobre a suspensão do lançamento do imposto devido

na importação de bens sem similar nacional destinados

à integração no ativo imobilizado de estabelecimento

industrial de setores especificados, e sobre o creditamento

do valor do imposto relativo à aquisição dos

referidos bens de fabricante paulista.

As alterações propostas são as seguintes:

1 – o artigo 1º altera o § 4º do artigo 29 das Disposições

Transitórias do RICMS/00 para prorrogar o prazo

de vigência do dispositivo até 30 de junho de 2010;

2 – o artigo 2º acrescenta ao § 3º do artigo 29

das Disposições Transitórias do RICMS/00 os diversos

setores da indústria que passam a ficar autorizados a

aplicar o estabelecido pelo dispositivo.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 31.12.09

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