ICMS

DECRETO Nº 55.307,

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Fixa prazo especial para recolhimento do

ICMS devido, na condição de sujeito passivo

por substituição, pelas operações subsequentes

com as mercadorias que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto

no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro

de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na

condição de sujeito passivo por substituição, pelas

operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas

ao regime da substituição tributária referidas nos itens

11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica

prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente

ao do mês de referência da apuração.

Parágrafo único – A prorrogação de prazo prevista

neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no

item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS,

para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição

de sujeito passivo por substituição tributária.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores

ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de

2009.

OFÍCIO GS Nº 719/09

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para

recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito

passivo por substituição, pelas operações subseqüentes

regucom

as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico

da substituição tributária, nos termos dos artigos

313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:

a) medicamentos;

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c) produtos de perfumaria;

d) produtos de higiene pessoal;

e) ração animal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) autopeças;

i) pilhas e baterias;

j) lâmpadas elétricas;

k) papel;

l) produtos da indústria alimentícia;

m) materiais de construção e congêneres;

n) produtos de colchoaria;

o) ferramentas;

p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;

q) instrumentos musicais;

r) brinquedos;

s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos

e automáticos;

t) produtos de papelaria;

u) artefatos de uso doméstico;

v) materiais elétricos;

w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

De acordo com a presente proposta, o ICMS devido

pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes

poderá ser recolhido até o último dia do segundo

mês subseqüente ao do mês de referência da apuração,

sendo que o prazo especial para recolhimento do

imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31

de dezembro de 2010.

A medida não representa renúncia de receita, na

forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal,

considerando que o imposto não será dispensado ou

reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente

àquele fixado nas normas comuns da legislação

de regência.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 31.12.09

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