ICMS
DECRETO Nº 55.307,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Fixa prazo especial para recolhimento do
ICMS devido, na condição de sujeito passivo
por substituição, pelas operações subsequentes
com as mercadorias que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas
ao regime da substituição tributária referidas nos itens
11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica
prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente
ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único – A prorrogação de prazo prevista
neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no
item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS,
para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição
de sujeito passivo por substituição tributária.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de
2009.
OFÍCIO GS Nº 719/09
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para
recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelas operações subseqüentes
regucom
as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária, nos termos dos artigos
313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres;
n) produtos de colchoaria;
o) ferramentas;
p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
q) instrumentos musicais;
r) brinquedos;
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos;
t) produtos de papelaria;
u) artefatos de uso doméstico;
v) materiais elétricos;
w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
De acordo com a presente proposta, o ICMS devido
pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes
poderá ser recolhido até o último dia do segundo
mês subseqüente ao do mês de referência da apuração,
sendo que o prazo especial para recolhimento do
imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2010.
A medida não representa renúncia de receita, na
forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
considerando que o imposto não será dispensado ou
reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente
àquele fixado nas normas comuns da legislação
de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 31.12.09
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