Archive for the ‘Adicional de periculosidade’ Category

O adicional de periculosidade

maio 25, 2009

 

 A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16 de abril, em caráter terminativo, projeto de lei -substitutivo aos projetos de Lei 1.033/03, da deputada Vanessa Grazziotin ( PC do B-AM), e 1.562/07, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA)- que institui o salário adicional de periculosidade para vigilantes e empregados em transporte de valores. A proposta aprovada na comissão foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), que já se encontra tramitando em caráter conclusivo. O projeto segue agora para o Senado. No mesmo passo, em setembro de 2007, a Câmara aprovou o projeto de Lei 7.362/06, do Senado, que estende o adicional de periculosidade aos carteiros. Se sancionada, a nova lei dará direito ao adicional de 30% também aos empregados em atividade de vigilância ou de transporte de valores, visto que tais atividades passam a ser consideradas trabalho perigoso. O adicional, nesse caso, se incorporaria ao salário para todos os efeitos legais. A dúvida que surge de imediato é a quem efetivamente se pode estender tal benefício. No caso de empregados que atuam com venda de objetos de valor, tais como jóias, por exemplo, surge a dúvida sobre se tal legislação poderia ser aplicada. A questão é pertinente, sobretudo porque o projeto não é claro, declarando apenas que “fica reconhecida como perigosa a atividade de vigilância ou de transporte de valores”. Interpretando o texto de forma literal, pode-se entender que apenas os empregados que tenham como atividade primordial o transporte de valores é que fazem jus ao adicional, excluindo-se, portanto, aqueles que atuam com venda de jóias. Também poder-se-ia entender que o legislador, com transporte de valores, referiu-se apenas aos profissionais que trabalham com moeda e ouro através de carro-forte, o que parece ser o meio mais razoável de se entender referido texto. Lendo mais atentamente o projeto, verifica-se que seu artigo primeiro também não esclarece a questão: “Fica reconhecida como perigosa a atividade de vigilância ou de transporte de valores, passando o empregado que a exerce a ter direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber, a título de adicional de periculosidade, a qual se incorpora ao salário para todos os efeitos legais”. Além disso, de acordo com o autor do substitutivo do projeto, Roberto Santiago, a inclusão do elevado risco de acidente do trabalho entre as condições que fundamentam o adicional busca inibir o comportamento de alguns empregadores que, em vez de investir na prevenção, preferem correr o risco de uma ação indenizatória por parte do trabalhador acidentado. Ou seja, com a lei sancionada, a não-adoção das medidas de segurança deixa de ser economicamente interessante. Isso, porém, não elimina as dúvidas levantadas. Outro detalhe interessante no substitutivo é de que, por ele, permanece como atividade perigosa o contato permanente com energia elétrica. Ou seja, o projeto, se aprovado, revogará a Lei 7.369/85, que institui salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade. De todo modo, caso a aprovação no Senado ou a sanção da presidência não altere a atual redação, as dúvidas só serão resolvidas através das decisões proferidas pelas varas e pelos tribunais trabalhistas. Deve-se, assim, esperar por inúmeras ações que certamente farão uso da falta de clareza no texto legal para requerer o pagamento do adicional de periculosidade e certamente deve causar, se não uma divisão de entendimento entre os juízes, ao menos algumas decisões conflitantes. Caberá às empresas que serão diretamente afetadas pela nova lei preparar-se para novas ações e, nelas, procurar demonstrar a inaplicabilidade da lei à realidade dos seus empregados de modo a evitar que isso se torne mais um agravante no aumento do passivo trabalhista.

Comissária em aeronave durante abastecimento não recebe periculosidade

maio 19, 2009

19/05/2009

O adicional de periculosidade não é devido a comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento de combustível do avião. Mais uma decisão nesse sentido foi definida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, desta vez em favor da Viação Aérea Rio-Grandense S.A. – Varig. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, o artigo 193 da CLT prevê dois fatores determinantes para o recebimento do adicional de periculosidade – o contato com inflamáveis e o risco acentuado -, e “nenhum desses requisitos se verificou”.

A SDI-I reformou acórdão da Terceira Turma, que rejeitara (negara provimento) recurso da empresa, julgando que era devido o adicional à comissária de bordo. Para a Terceira Turma, o laudo pericial confirmou a possibilidade, ainda que remota, de haver incêndio na aeronave devido a vazamento de combustível e, estando a empregada no interior da aeronave no momento do abastecimento, ela “se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16” – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades perigosas.

Ao analisar a NR nº 16, que define como de risco toda a área de operação de abastecimento de aeronaves, o ministro Vantuil entendeu por trabalhadores que operam em áreas de risco “aqueles que, no exercício de suas atribuições, se encontram nesse espaço físico ou que nele transitam”. Para ele, essa não era a situação da comissária , que permanecia no interior do avião durante o abastecimento. O relator ressaltou ainda que “o próprio laudo pericial destacou a existência de ‘risco remoto’”.

Nesse mesmo sentido, há outra decisão da SDI-1, em processo julgado em 14/11/08. O relator, ministro Horácio Senna Pires, também considerou que “somente fazem jus ao adicional os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço” – o que não é o caso da comissária de bordo, que “não desembarca até o ponto do abastecimento”. No processo da relatoria do ministro Vantuil, a SDI-1 seguiu o voto do relator, com exceção da ministra Rosa Maria Weber. ( E-ED-RR –67/2000-052-01-00.6)

(Lourdes Tavares)

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