Lixo tecnológico

LEI Nº 13.576, DE 6 DE JULHO DE 2009

(Projeto de lei nº 33/2008, do Deputado Paulo Alexandre Barbosa – PSDB)

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber

destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

Parágrafo único – A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam,

comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os

equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços

que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:

I – componentes e periféricos de computadores;

II – monitores e televisores;

III – acumuladores de energia (baterias e pilhas);

IV – produtos magnetizados.

Artigo 3º – A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:

I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou

diversa;

II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;

III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

§ 1º – A destinação final de que trata o “caput” deverá ocorrer em consonância com a legislação

ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas

pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º – No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou

substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida

pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental

para a autorização.

Artigo 4º – Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com

destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

I – advertência de que não sejam descartados em lixo comum;

II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III – endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à

disposição final;

IV – alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Artigo 5º – É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos

eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Artigo 6º – vetado.

Artigo 7º – vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

§ 1º – vetado.

§ 2º – vetado.

Artigo 8º – Os valores arrecadados com a taxa e as  multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados

a:

I – programas de coleta seletiva;

II – ações de destinação final ambientalmente adequada.

Artigo 9º – vetado.

Artigo 10 – vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias

próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6

de julho de 2009.

DOE 07.07.09

Deixe um comentário