Banana “in natura”

DECRETO Nº 54.744, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009

Acrescenta § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização da banana “in natura” no Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, com a

seguinte redação:

“§ 3º – No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se refere o inciso I deste artigo será de

20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São

Paulo – UFESPs.”.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2009.

DOE 05.09.09

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