Banana “in natura”
DECRETO Nº 54.744, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009
Acrescenta § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização da banana “in natura” no Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, com a
seguinte redação:
“§ 3º – No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se refere o inciso I deste artigo será de
20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESPs.”.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2009.
DOE 05.09.09
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