Telefonia fixa ou móvel

LEI Nº 13.836, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 710, de 2007, do Deputado Samuel Moreira – PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de acesso a telefone fixo e/ou móvel nas rodovias do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam obrigadas as operadoras de telefonia fixa e móvel celular, na área de suas respectivas concessões, a instalar acesso telefônico de emergência, para atendimentos

de saúde e para comunicação de ocorrências policiais, nas rodovias em operação no Estado, estaduais e federais, em toda sua extensão.

§ 1º – No caso de telefonia fixa, o atendimento se dará através de equipamento telefônico às margens da rodovia, conforme sua condição técnica.

§ 2º – No caso de telefonia móvel celular, deverá ser disponibilizado, ao longo dos trechos rodoviários, sinal suficiente para atendimento de emergência.

§ 3º – Fica facultada às operadoras a utilização dos terminais e dos sinais eletromagnéticos para exploração comercial de seus serviços.

Artigo 2º – Vetado.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – Vetado.

Artigo 6º – Vetado.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.

Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

DALSP 01.12.09

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