Telefonia fixa ou móvel
LEI Nº 13.836, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 710, de 2007, do Deputado Samuel Moreira – PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de acesso a telefone fixo e/ou móvel nas rodovias do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam obrigadas as operadoras de telefonia fixa e móvel celular, na área de suas respectivas concessões, a instalar acesso telefônico de emergência, para atendimentos
de saúde e para comunicação de ocorrências policiais, nas rodovias em operação no Estado, estaduais e federais, em toda sua extensão.
§ 1º – No caso de telefonia fixa, o atendimento se dará através de equipamento telefônico às margens da rodovia, conforme sua condição técnica.
§ 2º – No caso de telefonia móvel celular, deverá ser disponibilizado, ao longo dos trechos rodoviários, sinal suficiente para atendimento de emergência.
§ 3º – Fica facultada às operadoras a utilização dos terminais e dos sinais eletromagnéticos para exploração comercial de seus serviços.
Artigo 2º – Vetado.
Artigo 3º – Vetado.
Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – Vetado.
Artigo 6º – Vetado.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar
DALSP 01.12.09
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