Obras cinematográficas

DECRETO No- 7.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição

de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras,

e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista

o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de

setembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias

de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas

a exibir, no ano de 2010, obras cinematográficas brasileiras de longa

metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo

de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante

do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput

abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora

e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial

localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução

normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

Art. 2o Os requisitos e condições de validade para o cumprimento

da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua

forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa

estabelecida pela ANCINE.

Art. 3o A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade

da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção,

bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas

brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à

indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período

de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo

em função dos resultados obtidos.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188o da Independência e

121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz da Silva Ferreira

DOU 30.12.09

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