Obras cinematográficas
DECRETO No- 7.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas
a exibir, no ano de 2010, obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo
de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante
do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput
abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora
e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial
localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução
normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Art. 2o Os requisitos e condições de validade para o cumprimento
da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua
forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa
estabelecida pela ANCINE.
Art. 3o A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade
da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção,
bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas
brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à
indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período
de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo
em função dos resultados obtidos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz da Silva Ferreira
DOU 30.12.09
Deixe um comentário