Arts. 313Z1, 313Z3, 313Z5, 313Z7 – Substituição tributária – Decreto estadual 54169, de 26.03.09

DECRETO Nº 54.169, DE 26 DE MARÇO DE 2009

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 54.105, de 12 de março de 2009:

Decreta:

Artigo 1° – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-Z1, 313-Z3, 313-Z5 e 313-Z7 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de março de 2009, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II – elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando

a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de maio de

2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de

que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que

trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia

de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base

no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 – mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna)+ (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto

no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1 – mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado

pela Secretaria da Fazenda;

3 – desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada

for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3° – O imposto devido poderá ser recolhido em  até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com

vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio

de 2009.

§ 4° – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor

de ICMS em 31 de março de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto

a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser

discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo

será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das

operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo

“Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial

ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ –

Decreto ___”.

§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na

hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2009 e o seu recebimento

ter se efetivado após essa data.

§ 6° – As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes:

1 – produtos de colchoaria arrolados no § 1° do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS;

2 – ferramentas arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS;

3 – bicicletas e suas partes, peças e acessórios arrolados no § 1° do artigo 313-Z5 do Regulamento do

ICMS;

4 – instrumentos musicais arrolados no § 1° do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS.

§ 7° – O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida

já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2009.

Ofício GS-CAT Nº 103/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento

do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado

das operações efetuadas até 31 de março de 2009, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em

vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 54.105, de 13 de março de 2009:

– produtos de colchoaria classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

– ferramentas classificadas nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

– bicicletas e suas partes, peças e acessórios classificados nas posições, subposições e códigos da

NBM/SH que especifica;

– instrumentos musicais classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto 54.105/2009, a

partir de 1° de abril de 2009, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às

operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do

imposto pelo substituto tributário.

A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante

instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do

imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico

e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 27.03.09

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