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Conselho de autorregulamentação pode substituir lei

julho 13, 2009

 

Por Marcelo Nobre

No final do mês de abril, o Supremo Tribunal Federal retirou integralmente do ordenamento jurídico a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 — conhecida como Lei de Imprensa. No curto espaço de tempo entre o início do julgamento da Ação de Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental que pretendia ver declarada a citada lei como inconstitucional e o seu julgamento final, foram poucos os que se posicionaram contra a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei de Imprensa naquele momento.

O receio desses poucos era o da possibilidade de um caos jurídico em relação aos inúmeros processos em trâmite fundamentados na Lei de Imprensa, bem como a preocupação de ausência de previsão legal para casos futuros.

No próprio STF, a maioria dos ministros e também inúmeros defensores da inconstitucionalidade total da Lei de Imprensa sustentaram que a norma em questão não faria falta e que eventual vácuo jurídico seria preenchido pelos códigos Civil, Penal e até Eleitoral, por analogia.

Não podemos concordar com a possibilidade de que questões importantíssimas como a privacidade frente a imprensa e todos os outros direitos atinentes a ela fiquem no vazio normativo. E não se pode admitir que veículos de informação que atuam com responsabilidade sejam fechados em razão de condenações de valores significativos a título indenizatório. Há que encontrar uma regulamentação que permita a coexistência da imprensa livre e de um cidadão protegido em sua privacidade.

Acreditamos que somente uma lei especial de informação pode garantir esses direitos de maneira duradoura e segura. O inesquecível jurista e professor Freitas Nobre ensinava: “Como equiparar uma ofensa à honra praticada por um cidadão comum e uma outra cometida através da imprensa? Indispensável levar em conta a ausência do “animus” e a intenção de informar, como em geral ocorre nos delitos de opinião? As agravantes, as atenuantes ou as excludentes de criminalidade não são as mesmas para o crime comum e o delito de imprensa. Se inserirmos todos esses dispositivos no Código Penal, ter-se-á uma Lei de Imprensa dentro desse código. Mais prático é mantê-la autônoma”.

Vivemos um momento de interpretações esparsas, em que alguns juízes aplicam leis gerais para casos específicos de imprensa, mas outros juízes, não; em que tribunais determinam a extinção de todas as ações fundamentadas na Lei de Imprensa revogada.

Isso mostra, a nosso ver, que o STF poderia ter modulado os efeitos da sua decisão — como já o fez em inúmeros casos —, determinando que apenas as futuras ações não pudessem ser fundamentadas na lei revogada, prestigiando, assim, a segurança jurídica e evitando o caos que presenciamos nos processos em andamento.

O surgimento desse vácuo normativo e do acréscimo de recursos e ações fez com que algumas pessoas repensassem a necessidade de uma nova lei da informação. Ocorre que o processo legislativo é, por boas razões democráticas, mais demorado do que as necessidades prementes de regulamentação que já se mostram. Enquanto não dispomos de uma nova lei da informação, gostaríamos de apresentar uma ideia que pode ser rapidamente implementada e que pode auxiliar não só nesse momento de vácuo jurídico mas também em um momento de plena regulamentação.

Há aproximadamente 25 anos, o citado jurista Freitas Nobre inseriu na agenda de discussões para a atualização e democratização da Lei de Imprensa a criação de um Conselho Nacional de Autorregulamentação da Informação. Alguns anos depois, surgiu o hoje bem-sucedido Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).

Essa proposta de conselho é hoje defendida por vários operadores do direito, como o presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

É certo que a criação desse conselho só será possível se houver uma união de esforços entre as empresas de comunicação, os jornalistas e as associações e, ainda, a OAB e a sociedade civil organizada. Mas acreditamos que o momento seja propício para dar esse primeiro e importante passo.

O resultado dessa união poderia ser um órgão privado de autorregulamentação estruturado e dirigido pelos próprios segmentos que representam, contribuindo para a prevenção, bem como para o reparo de informações divulgadas pelos diferentes meios de comunicação.

Um órgão cuja instalação pode colaborar em muito para a consecução da própria tarefa urgente e complexa da produção de uma lei da informação democrática e moderna pelo Congresso Nacional.

[Artigo originalmente publicado na edição de segunda-feira (13/7) do jornal Folha de S.Paulo]

Marcelo Nobre é conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2009

STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa

maio 28, 2009
DECISÃO
A divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o primeiro caso após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em argüição de descumprimento de preceito fundamental (ação utilizada para questionar a adequação de uma lei antiga a uma Constituição posterior) declarou ser inaplicável, em face da CF/88, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67).

Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de Ética dos Jornalistas.

“A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou a relatora. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, completou.

Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis, como de testemunha que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da República. O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado. “Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional”, explicou a relatora. Além disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer ligação ou prova contra o jornalista, veiculada.

Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais. O tribunal local determinou a revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de execução. Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do autor da ação.

Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. “A simples pecha de suspeito atribuída […] já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial”, registra a decisão.

Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, “não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada”.

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, acrescentou.

A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma empresa sua. “Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o primeiro caso após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em argüição de descumprimento de preceito fundamental (ação utilizada para questionar a adequação de uma lei antiga a uma Constituição posterior) declarou ser inaplicável, em face da CF/88, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67).

Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de Ética dos Jornalistas.

“A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou a relatora. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, completou.

Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis, como de testemunha que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da República. O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado. “Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional”, explicou a relatora. Além disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer ligação ou prova contra o jornalista, veiculada.

Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais. O tribunal local determinou a revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de execução. Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do autor da ação.

Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. “A simples pecha de suspeito atribuída […] já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial”, registra a decisão.

Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, “não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada”.

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, acrescentou.

A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma empresa sua. “Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente”, concluiu.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Destino de processos com base na lei é incerto

maio 1, 2009

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 é apenas o primeiro ato de um debate que promete render muito mais nos tribunais inferiores e fóruns do país. Como os ministros não declararam expressamente o que deve acontecer com as ações judiciais contra jornais e jornalistas que têm base na lei excluída do ordenamento jurídico, fica a cargo dos juízes decidir o que fazer.

Há dois cenários possíveis em relação ao trâmite das ações. Primeiro: até mesmo nos processos baseados exclusivamente na Lei de Imprensa, os juízes podem fazê-los continuar tramitando com base em dispositivos correlatos do Código Penal, Código Civil ou mesmo em regras constitucionais. Segundo cenário: o juiz arquiva o processo, por entender que o dispositivo apontado deixou de existir em 1988, com a promulgação da Constituição.

“Existe o princípio de que a parte deve dar os fatos e o juiz procede ao enquadramento desses fatos. Assim, não estaria prejudicado o andamento das ações”, afirmou o ministro Marco Aurélio à revista Consultor Jurídico. Para o ministro, o andamento das ações não deve ser prejudicado.

Na saída da sessão plenária dessa quinta-feira (30/4), os ministros Carlos Britto, relator da ação, e Ricardo Lewandowski também explicaram que as ações devem continuar tramitando com base em outros dispositivos legais. Trocando em miúdos, se há processo por injúria contra um jornalista baseado no artigo 20 da Lei 5.250/67 — que deixou de existir —, o juiz pode reenquadrá-lo no artigo 138 do Código Penal, que tipifica o mesmo crime.

O advogado Marcelo Nobre, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e estudioso da Lei de Imprensa, corrobora o argumento de que se pode reclassificar a ação, mas alerta que certamente haverá juízes que não decidirão dessa maneira. “Da mesma forma, magistrados podem entender que esse processo tem de ser arquivado, já que sua base de fundamentação é uma lei que não mais existe”, afirma.

Na opinião do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que fez o STF derrubar a lei, o destino das ações baseadas exclusivamente na Lei de Imprensa não pode ser outro, senão o arquivo. “Não há alternativa”, disse à ConJur.

Balizas processuais

Com a queda da lei, há outras questões que serão decididas caso a caso pelos juízes. A questão do direito de resposta é a mais candente delas. No final do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, chamou a atenção para o fato. Ele reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica.”

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, votou em outro sentido. Para ele, o direito de resposta é bem garantido no inciso V do artigo 5º da Constituição: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. E a decisão da corte não impede que o legislador regulamente o assunto em uma nova lei.

De qualquer maneira, com a decisão do Supremo, os juízes singulares é que decidirão como será o direito de resposta. A regulação prevista na Lei de Imprensa deixou de existir junto com a regra. “Há certas regras contidas na Lei de Imprensa que não são previstas nas normas gerais. Nesse ponto, a revogação da lei na íntegra não é benéfica”, afirma Marcelo Nobre.

Para o ministro Marco Aurélio, único que votou pela rejeição total da ação, não é bom o fato de que “passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão, estabelecido pelo julgador”.

Outras questões como os efeitos da decisão nas condenações já sofridas por jornalistas, em processos com base na Lei de Imprensa, poderão ser discutidas mais adiante. O Supremo pode até mesmo discutir a modulação dos efeitos da decisão em possíveis Embargos de Declaração. Por enquanto, contudo, diversos casos serão definidos individualmente pelos juízes.

“Esse julgamento é um convite para a imprensa fazer um processo responsável de autorregulação, como ocorre em muitos países”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao concluir o julgamento.

Fim da lei

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, na quinta-feira, que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O argumento comum entre eles foi o de que a Lei de Imprensa foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.

O ministro Britto considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, como direito de resposta e indenização, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.

Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.

Revogar Lei de Imprensa não deixa vazio legal, diz Lula

maio 1, 2009

sexta-feira, 1 de maio de 2009, 15:54  

Presidente afirma que o importante é garantir a liberdade de imprensa e garantir o processo democrático

Efe

RIO – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta sexta-feira, 1, que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de derrubar a Lei de Imprensa em vigor desde a ditadura militar (1964-1985) não cria vácuo legal. “Não acho que exista um vazio. O que precisamos no Brasil é garantir a manutenção da total liberdade de imprensa, que é a que garante a consolidação do processo democrático no país”, afirmou Lula em declarações a jornalistas no Rio de Janeiro.

 

Veja também:

Políticos se dividem sobre fim de lei

ANJ comemora decisão sobre Lei de Imprensa

especial Entenda o que está sendo discutido na Lei de Imprensa

 

documento Leia a íntegra da Lei de Imprensa

 

Apesar de terem comemorado a revogação da lei, considerada restritiva à liberdade de expressão, algumas associações e sindicatos do setor temem que, sem uma regulamentação específica, alguns juízes possam impor multas exageradas em processos civis contra meios de comunicação acusados de calúnia ou difamação.

 

As mesmas organizações acham que o Congresso deveria regulamentar o direito de resposta para que os juízes, sem critérios definidos, não obriguem a imprensa a publicar retratações ou esclarecimentos em espaços muito superiores aos das notícias que originaram os processos.

 

Os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas que o Código Penal para os profissionais da mídia que cometessem os crimes de calúnia, injúria e difamação. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição – observaram, também, que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.

 

(Com Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo)

STF derruba Lei de Imprensa por sete votos

maio 1, 2009
Agencia Estado – 30/4/2009 20:27

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou hoje a Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do tempo da ditadura que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros da Corte decidiram tornar sem efeitos a totalidade da lei ao concluírem que ela, editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.

 

Após a decisão, os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação do que o Código Penal. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, a prerrogativa está prevista na Constituição. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.

 

O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor artigos da Lei de Imprensa que estabelece as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam na escola. No entanto, nada ficou comprovado. “Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas”, lembrou Mendes.

 

Mas a maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ser derrubada integralmente. “A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política”, afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Ministros do STF votam pelo fim da Lei de Imprensa

abril 30, 2009

A atual Lei de Imprensa não pode sobreviver sob os princípios da Constituição de 1998. Esse é o entendimento de seis dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal. Se nenhum deles decidir rever o voto, o tribunal decidirá, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.

Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso se alinharam com o voto do relator, ministro Carlos Britto, e de Eros Grau. Na sessão de 1º de abril, quando o julgamento foi suspenso, os dois votaram pela derrubada integral da lei — clique aqui para ler.

Joaquim Barbosa e Ellen Gracie votaram por manter alguns artigos da atual lei, como os que tipificam os crimes de calúnia, injúria e difamação. Faltam votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Gilmar Mendes. A sessão do Supremo está no intervalo.

Na retomada do julgamento, nesta quinta, o ministro Menezes Direito defendeu o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana. Segundo ele, uma imprensa livre e poderosa serve para impor devidas restrições a atitudes de segredo de membros do Estado.

Para Direito, a democracia, para subsistir, depende da informação, e não apenas do voto. “Os regimes totalitários podem conviver com o voto, jamais com a liberdade de expressão”, disse. O ministro ponderou em diversos pontos de seu voto que se deve encontrar o equilíbrio entre a proteção da reputação das pessoas e a liberdade de informação. E aí cabe a intervenção estatal do Poder Judiciário, para ponderar qual princípio deve prevalecer de acordo com o caso.

O ministro considerou que é preciso encontrar um ponto que “nem destrua a liberdade de imprensa, nem avilte a dignidade do homem”, mas não se podem criar condições de intimidação para o exercício da atividade jornalística, como faz a lei até agora em vigor.

Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição não recepcionou a Lei de Imprensa. A ministra afirmou que não há choque entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa. “Eles se complementam”, disse. Isso não significa, segundo Cármen Lúcia, que não possa existir uma Lei de Imprensa. A atual lei é que não serve. “Muitos estados democráticos contam com lei de imprensa e nem por isso são considerados antidemocráticos.”

O ministro Ricardo Lewandowski disse que a lei é inconstitucional e que seus dispositivos se tornaram supérfluos: “A matéria já se encontra regulada por inteiro no texto constitucional”. Cezar Peluso destacou que alguns artigos poderiam, sim, ser considerados constitucionais, mas mantê-los poderia criar certa confusão. “As normas perderiam sua organicidade”, disse.

“Até que o Congresso edite, se entender que deva, uma lei de imprensa nos termos dessa própria Constituição, se deve deixar ao Judiciário a competência para decidir direito de resposta e outros direitos correlatos”, afirmou Peluso. 

Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.

Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.

Supremo retoma julgamento da Lei de Imprensa

abril 30, 2009

O Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quinta-feira (30/4), o julgamento da Lei de Imprensa, suspenso no último dia 1º de abril com dois votos a favor da derrubada total da lei. Para os ministros Carlos Britto, relator do processo, e Eros Grau, a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988 são inconciliáveis.

Os ministros podem decidir pela exclusão total da lei do ordenamento jurídico ou pela manutenção de parte dela. Neste caso, eles devem votar cada um dos dispositivos da norma para decidir o que fica em vigor e o que será revogado. O julgamento deve tomar toda a sessão já que há ministros que consideram que a lei não deve ser simplesmente derrubada.

Na sessão de 1º de abril, o ministro Carlos Britto concordou com os argumentos do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) de que a liberdade de expressão não pode ser regulamentada. O deputado é autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que sustenta que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 88.

Britto considerou que a lei é materialmente contrária à Constituição de ponta a ponta. “É necessário o abate total dessa lei”, disse. “Há uma necessária linha direta entre a imprensa e a sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado”, registrou.

O ministro considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.

Poeta, Britto comparou a imprensa com a poesia para explicar seus fundamentos. “Cada conteúdo poético é tão importante que exige para si uma forma exclusiva. Não existe uma única forma para todo e qualquer poema”, disse. E arrematou: “Na imprensa, é tudo tão importante, que para cada matéria que a circunda é necessário uma lei”, disse.

Assim, ele defende que seja feita uma lei específica para tratar de indenização em caso de ofensa, outra para tratar das sociedades em empresas jornalísticas, outra que regule direito de resposta e assim por diante, mas nunca uma regra que influa na atividade específica de informar. “Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a duração do exercício da liberdade de expressão.” Para ele, a Lei de Imprensa só tem uma serventia: a de restringir.

A Constituição garante a plenitude da liberdade de expressão, sustentou o ministro. Logo, “a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do Direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude”.

ADPF 130

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2009

Lei de Imprensa deve ser julgada pelo plenário no dia 30

abril 24, 2009

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar no dia 30 de abril, próxima quinta-feira, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questiona a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

O julgamento foi suspenso na sessão plenária do dia 1º deste mês, quando o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação. Para ele, a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Naquela sessão, o entendimento do ministro-relator foi seguido pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto.

Leia mais:

01/04/09 – Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril
 

 

Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril

abril 2, 2009

Quarta-feira, 01 de Abril de 2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questiona a Lei de Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto. Os dois ministros consideraram que toda a lei de imprensa não é compatível com a atual Constituição Federal. O julgamento terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.

O ministro Carlos Ayres Britto votou pela procedência integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Para ele, a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Com duração aproximada de uma hora e meia, a leitura do voto do relator abordou o limite da proteção constitucional da liberdade de imprensa e a relevância do tema em países de democracia consolidada, como os Estados Unidos da América. O ministro também ressaltou que Constituição brasileira reservou um capítulo específico para a imprensa, devido à sua importância na sociedade. 

Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.

Em seu voto, o relator salientou que o pensamento crítico “introjeta no público em geral todo apreço pelo valor da verdade, forçando a imprensa a informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade”. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Segundo o ministro, “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”.

TV, Rádio Justiça e sítio do STF

Ayres Britto destacou ser próprio da cidadania o direito de conhecer e acompanhar de perto as ações dos poderes. Segundo ele, o exercício desse direito é favorecido pela atuação da imprensa livre. “Nós mesmos do Supremo Tribunal Federal temos todas as condições para dizer da sua magnitude e imprescindibilidade”, disse.

De acordo com o ministro, a própria história do Supremo pode ser contada em dois períodos: antes e depois da TV Justiça. Ele lembrou que a emissora, implantada pelo então presidente Marco Aurélio, se somou ao sítio de notícias da Corte e à Rádio Justiça, criada na gestão da ministra Ellen Gracie, “para dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real”.

“O que tem possibilitado à população inteira, e não somente aos operadores do Direito, exercer sobre todos nós um heterodoxo e eficaz controle externo, pois não se pode privar o público em geral, e os lidadores jurídicos em particular, da possibilidade de saber quando, quanto e como trabalham os membros do Poder Judiciário”, disse. Ele completou afirmando que todo servidor público é um servidor do público, “e os ministros do Supremo Tribunal Federal não fogem a essa configuração republicana verdadeiramente primaz”.

Irmãs siamesas

O ministro considerou a imprensa como verdadeira irmã siamesa da democracia, sendo assim, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos. “Até porque essas duas categorias de liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas largas ou visibilidade – é fato –, se as liberdades de pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de comunicação social)”, explicou o relator.

A primeira grande conclusão do relator, considerada assim por ele, consistiu em ressaltar a primazia das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu. “Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa”, salientou.

O ministro também concluiu não haver espaço constitucional para interferência do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, com exceção do direito de resposta. Ayres Britto relembrou, ainda, que a atual Lei de Imprensa foi promulgada em período autoritário, em razão da ditadura militar. “E tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical, destarte), contamina grande parte da Lei de Imprensa”, disse o ministro, ao ressaltar que, todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social é um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido amplo.

Dessa forma, o relator votou pela total procedência da ação, por entender que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No entanto, mostrou-se preocupado com o capítulo 4 sobre o direito de resposta (artigos 29 ao 36) e o artigo 66, que trata da prisão especial para jornalista.

Apesar de entender que a lei devesse ser totalmente revogada, o ministro considerou que ela detalha de forma expressiva o direito de resposta. Ele informou aos demais ministros que poderá examinar a questão dispositivo por dispositivo, se for o caso.

Retomada do julgamento

Após o voto do relator, o ministro Eros Grau adiantou o seu voto e posicionou-se no mesmo sentido, portanto pela procedência integral da ADPF. Em seguida, os ministros da Corte decidiram suspender a análise da ação que terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.

Leia a íntegra do voto do relator.

 

Direto do Plenário: STF começa julgamento sobre Lei de Imprensa

abril 1, 2009

Quarta-feira, 01 de Abril de 2009

 

Começou, há pouco, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contestando a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que já teve 22 dispositivos suspensos, de um total de 77 artigos, por decisão liminar concedida pela Corte em fevereiro do ano passado. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto, que no momento apresenta o relatório sobre o caso.

Com a liminar, a Corte autorizou os juízes de todo o país a utilizar, quando cabíveis, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos sobre os dispositivos da lei que foram suspensos.