Meio Ambiente – Áreas verdes

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 182/09

São Paulo, 24 de julho de 2009

Mensagem A-nº 085/2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do

artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente,

o Projeto de lei nº 182, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.367.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes

Arborizadas Urbanas, com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e na conservação da biodiversidade, com vistas a atingir, no maior número de Municípios paulistas, o Índice de

Área Verde – IAV de 12 m2 (doze metros quadrados) por habitantes.

Cuida a medida, ainda, de prever que os projetos a serem desenvolvidos no referido programa serão custeados

pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e prioritariamente implementados em áreas urbanas habitadas, que não perfaçam 12 m2 de IAV, e em áreas de alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.

Reconheço os elevados desígnios do legislador, externados na justificativa que acompanha a proposta.

Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o § 3º do artigo 1º, e

os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, pelas razões a seguir enunciadas.

No § 3º do artigo 1º, o texto aprovado estampa comando típico de gestão administrativa, com interferência

expressa em órgãos da Administração e, particularmente, na Secretaria de Meio Ambiente, como a

vinculação do programa ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente.

A mesma objeção se aplica com relação ao disposto nos artigos 4º e 5º, que preconizam a criação de um

Conselho Gestor para administrar o programa e reger seu funcionamento, com atuação paralela às atribuições

reservadas ao Conselho de Orientação do FECOP, na forma da legislação vigente.

Também não difere do óbice anterior a regra prevista no artigo 10, que fixa prazo para regulamentação

da lei e determina o estabelecimento de diretrizes para a execução de projetos e definição de espécies arbóreas

a serem produzidas por região, de acordo com as respectivas características ambientais.

Comporta ressaltar que a criação de programa no âmbito administrativo, com a atribuição de encargo a

Secretaria de Estado, configura questão ligada a função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e

sua instituição por via legislativa não guarda a necessária sintonia com os mandamentos decorrentes do

princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º,

“caput”, da Constituição do Estado.

Oriundos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se refletidos

no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador

para dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competir-lhe, com exclusividade, exercer

a direção superior da administração estadual, auxiliado pelos Secretários de Estado, praticar os demais

atos de administração e, especialmente, dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento

da administração estadual.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de programas administrativos,

levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de

planejamento outorgados ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar.

Nesse passo, não cabe ao Poder Legislativo editar normas que concebam programa e delimitem a atribuição

de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se  inconstitucionais os dispositivos impugnados, por

vício de iniciativa.

Além dos vícios formais até aqui apontados, não vejo como anuir com o disposto no artigo 2º do projeto,

que apregoa constituir receita do FECOP o produto resultante da alienação de certificados de redução de me 119 •                                                   emissão de carbono obtidos por implemento de projetos do programa permanente de ampliação de áreas verdes.

Permito-me assinalar que, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, do

qual o Brasil é signatário, os Certificados de Redução de Emissões – CRE’s serão expedidos após a validação

do projeto (denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL) ao responsável por sua implantação

e aprovação, que poderá negociá-lo no mercado.

Dessa forma, não pode a lei estadual pretender direcionar o produto obtido com a alienação dos CRE’s

ao FECOP, seja por se tratar de uma transação privada, seja por interferir em regras próprias contidas no Protocolo

de Quioto que, em razão de seu “status” de tratado internacional, tem força legislativa ordinária. Já os artigos 7º, 8º e 9º, por disciplinarem questões atinentes à destinação de recursos financeiros e funcionamento do FECOP, são inconstitucionais, uma vez que veiculam matéria de natureza orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo,  consoante dispõe o artigo 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual.

Expostas as razões que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 182, de 2008, e fazendo-

as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado,

restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz,

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2009.

DOE 25.07.09

Deixe um comentário