Produtor Rural
Portaria CAT-144, de 23-7-2009
Altera a Portaria CAT 17 de 20/2/2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias
e procedimentos relativos ao estabelecimento de produtor rural
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 145, e 239 a 245, todos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao produtor rural e a perspectiva de breve inclusão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, no Sistema da AIDF Eletrônica, expede a seguinte portaria:
Art. 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 10-A, à Portaria CAT 17, de 20 de fevereiro de 2003:
“Art. 10-A -Para obter a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF relativa à confecção de impressos da Nota Fiscal de Produtor, o estabelecimento gráfico poderá, alternativamente, apresentar o pedido:
I – ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte;
II – ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou à Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
§ 1º – O estabelecimento gráfico poderá ainda enviar os documentos indicados no “caput” por meio postal ao Posto
Fiscal de vinculação do produtor, hipótese em que a autorização será remetida ao estabelecimento gráfico também por meio postal.
§ 2º – O Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou a Unidade de Atendimento ao Público (UAP) se encarregarão da remessa da AIDF ao Posto Fiscal de vinculação do produtor e posterior entrega da autorização ao estabelecimento gráfico.
§ 3º – Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, juntamente com o pedido mencionado no caput deste artigo também deverá ser apresentada a 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que o Posto Fiscal de vinculação do produtor indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOE 24.07.09
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