Cálculo e recolhimento do ICMS

Comunicado CAT – 23, de 18-6-2009

Esclarece sobre cálculo e recolhimento do ICMS devido em decorrência de operações que destinem

bens a consumidor final localizado em outro Estado

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no art. 155, § 2º, em especial nos incisos IV, VII e VIII, da Constituição, esclarece que:

1- Para o cálculo do ICMS incidente nas operações que destinem bens a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

2- Assim, de acordo com a Constituição:

a) na hipótese da alínea “a” (destinatário contribuinte), caberá ao Estado de localização do contribuinte remetente o imposto calculado com base na alíquota interestadual fixada

pelo Senado, e ao Estado da localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

b) na hipótese da alínea “b” (destinatário não-contribuinte), caberá ao Estado de localização do contribuinte remetente a integralidade do imposto calculado com base na alíquota interna aplicável.

3- O contribuinte estabelecido neste Estado que promover operação de saída de bens a consumidor final, não-contribuinte, localizado em outro Estado, deverá recolher o valor integral do ICMS incidente sobre a operação ao Estado de São Paulo.

4- Alertamos aos contribuintes localizados neste Estado que eventual edição de ato normativo por outro Estado que tenha por objeto estabelecer forma diversa da anteriormente descrita para o cálculo do ICMS incidente em operação que destine bens a consumidor final, não contribuinte, localizado em seu território, não é válida, por estar em desacordo com as regras previstas na Constituição.

DOE 19.06.09

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