Banana “in natura”

DECRETO Nº 54.454, DE 16 DE JUNHO DE 2009

Regulamenta a Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização da banana “in natura” no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Competirá ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP a fiscalização do

disposto na lei a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3º – Na fixação da multa a que alude o artigo 2º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, observar-

se-ão os seguintes parâmetros:

I – Grupo I: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 10.000 (dez mil) Unidades

Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando na comercialização de banana “in natura” no varejo:

a) omitir, total ou parcialmente informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do

produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo

ou embalagem do produto;

b) fazer afirmação falsa ou enganosa sobre informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de

referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou rótulo,

etiqueta, selo ou embalagem do produto.

II – Grupo II: multa de 10.001 (dez mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 15.000

(quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo  UFESPs, quando na comercialização de banana “in

natura” no atacado:

a) omitir, total ou parcialmente, informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do

produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo

ou embalagem do produto;

b) fazer afirmação falsa ou enganosa sobre informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de

referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo,

etiqueta, selo ou embalagem do produto.

III – Grupo III: multa de 15.001 (quinze mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a

20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando:

a) deixar de corrigir, após devidamente notificado pela autoridade competente, informação alusiva ao

peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, constante em cartaz afixado

no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;

b) impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

c) fazer ou promover publicidade sem informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência

do produto ou ao valor do produto;

d) utilizar concomitantemente as modalidades de comercialização por unidade e por peso.

§ 1º – Será considerado reincidente quem cometer infração no prazo de 2 (dois) anos contados do julgamento

definitivo, na esfera administrativa, de auto de infração anterior.

§ 2º – Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

Artigo 4º – A infração ao disposto no artigo 1º da lei que alude o artigo anterior será apurada mediante

procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observado, adicionalmente,

o seguinte:

I – o auto de infração será lavrado por servidor devidamente identificado, descrevendo de forma clara

e precisa a infração cometida e consignando, ainda, local, data e hora da lavratura, nome, endereço e qualificação

do acusado, multa aplicável, prazo para defesa e local para sua apresentação;

II – o auto de que trata o inciso I deste artigo será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a

primeira à instauração do procedimento a que alude o “caput” e a segunda ao acusado, a cuja citação proceder-

se-á no mesmo ato;

III – a defesa do acusado deverá ser dirigida ao Superintendente do IPEM/SP;

IV – da decisão que mantiver, em todo ou em parte, o auto de infração, caberá recurso com efeito

suspensivo, sendo competente para conhecê-lo o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V – improvido, total ou parcialmente, o recurso a que se refere o inciso IV deste artigo, encaminhar-se-á

ao acusado, por via postal, guia de recolhimento do valor da multa;

VI – não sobrevindo o recolhimento a que alude o inciso V deste artigo, proceder-se-á à inscrição do débito

na dívida ativa do IPEM/SP;

VII – os valores das multas serão atualizados com a variação da UFESP, incidindo juros legais desde seu

vencimento.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2009

JOSÉ SERRA

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 200

DOE 17.06.09

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