IPVA – Desconto

PROJETO DE LEI Nº 474, DE 2009

Institui desconto no imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA aos contribuintes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º – Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, nos seguintes patamares:

I – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;

II – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.

§ 1º – Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º – Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 3º – O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

§ 4º – Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.

Artigo 2º – Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.

Parágrafo único – A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Artigo 3º – O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

Parágrafo único – O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos desta Lei.

Artigo 4º – Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado.

§ 1º – A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no “caput”.

§2º – Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil  de 2006, não sendo cabível a concessão de desconto com base

em anos civis anteriores.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

É importante ressaltar que o problema “acidentes de trânsito” tem sido incorporado ao cotidiano das pessoas, silenciosa e assustadoramente. Criar meios para tomada de decisões e implementação de ações é o primeiro passo para a mudança dessa cruel situação.

Segundo o Código de Trânsito de Brasileiro (CTB), a segurança e prevenção de acidentes de trânsito são obrigações da União, dos Estados-membros e dos Municípios.

O IPEA em conjunto com a Associação Nacional de Transporte (ANPT) tiveram o apoio do Denatran, do Ministério da Saúde, do Ministério dos Transportes para realizar estudos voltados a quantificação dos custos dos acidentes de trânsito em áreas urbanas e concluiu por perdas anuais da ordem de R$ 5,3 bilhões em 2001. Essa pesquisa estimou, ainda, os custos médios unitários em R$ 3,3 mil para acidentes sem vítimas de trânsito, R$ 17,5 mil para acidentes com feridos, e R$ 144,5 mil para os acidentes com mortes. Além disso, mostrou a pesquisa que o índice de mortos a cada 1000 (mil) acidentes aumentou de 90, 6 para 94,9 entre 2004 e 2005.

Por outro lado, deve-registrar que, segundo o DENATRAN, em 2005, nas rodovias estaduais aconteceram 26.507 acidentes com vítimas, em um Estado cuja frota de veículos é de

3.186.100 automóveis, e com 3.473.291 de condutores.

Os custos com procedimentos, medicamentos, transporte, equipamentos e outros envolvem um conjunto de perdas, das quais se pode citar: Custo com a perda de produção – corresponde

às perdas econômicas das vítimas de acidente que, em decorrência da interrupção das suas atividades produtivas, deixam de gerar renda e produção ao sistema econômico;

Custo de remoção/translado – corresponde a remoção da vítima fatal ao Instituto Médico Legal (IML) e o custo de translado da referida vítima do IML/hospital ao local do funeral; Gasto previdenciário

– corresponde ao somatório das despesas pagas pela empresa, no período de até 15 dias de afastamento do trabalho, da Previdência Social em virtude do afastamento temporário ou definitivo do trabalhador de suas atividades laborativas.

Pode-se também mencionar os custos com os danos materiais aos veículos, com a perda de carga, com o atendimento policial, com os danos à propriedade pública, com o atendimento préhospitalar,

hospitalar e pós-hospitalar, dentre outros.

Neste sentido, apresento a proposição ora em tela para a devida apreciação desta Casa de Leis, no intuito de contribuir como Representante do povo para a redução dos acidentes de trânsito no Estado de São Paulo.

Sala das Sessões, em 16-6-2009.

a) Rogério Nogueira – PDT

DOE 19.06.09

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