Cartão magnético – Consumidores – Direitos

PROJETO DE LEI Nº 465, DE 2009

Obriga as empresas que manipulam cartões magnéticos à manutenção em perfeito estado do equipamento de leitura e a inclusão, nos recibos emitidos, dos dizeres:“cartão inválido”, ou “saldo insuficiente”, conforme o caso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º – Os estabelecimentos que manipulam cartões magnéticos, como caixas eletrônicos, de supermercados, de restaurantes e assemelhados, e de lojas comerciais, em geral, ficam obrigados a zelar pela manutenção dos seus equipamentos de leitura, de forma a evitar dissabor aos  consumidores, no ato do pagamento de suas despesas e saques de dinheiro.

Artigo 2º – Os estabelecimentos citados no art. 1º responsabilizar-se-ão, outrossim, por eventuais defeitos de fabricação dos equipamentos de leitura que mantiverem em seu poder, razão pela qual deverão devolver, ou recusar-se a receber, os equipamentos em causa, oriundos dos fabricantes.

Parágrafo Único: Aos estabelecimentos cujos equipamentos de leitura revelarem defeito de fabricação ou deficiência de manutenção, aplicar-se-á a multa de 10(dez) UFESPs, sendo ao

referido equipamento aposto um selo em lugar visível, com os dizeres; “mau funcionamento,”até que seja o mesmo reposto ou consertado.

Artigo 3º – Além da impressão de recibos, com a devida discriminação do montante das despesas e sua descrição, o equipamento de leitura deverá ser programado para imprimir, também, dependendo da situação, os dizeres: “Cartão inválido” ou “Insuficiência de saldo,” conforme o caso.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

É corriqueiro ocorrer que um consumidor, não importa de que classe social ou poder financeiro, sofra constrangimento público, ao apresentar o seu cartão de crédito, ou débito, para

efetuar um pagamento, tê-lo recusado, por falha do equipamento que o deveria processar. O que muito se vê em supermercados e estabelecimentos comerciais, é o atendente tentar por

duas ou três vezes, envolver o cartão num pedaço de sacola de plástico e conseguir, por fim, com que o cartão seja aceito, ou desistir, de uma vez por todas, deixando o comprador acanhado,

perante os circunstantes, além de retardar o atendimento, provocando filas e irritação geral.

Na maior parte das ocorrência como as citadas, trata-se de equipamento mal conservado, que não funciona a contento, por desleixo do comerciante ou defeito de fabricação do cartão.

Ocorrem, também, os casos de má conservação, por parte do consumidor. Cabe, por outro lado, a verificação se a tecnologia empregada na fabricação de tais equipamentos é adequada ao

seu ritmo de uso.

Em qualquer hipótese, é o consumidor o maior prejudicado, em especial sob o ponto de vista emocional e moral, pois ter um cartão recusado, sem a devida justificativa, equivale, a bem

dizer, a uma injúria e a uma difamação. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que criou o

Código de Defesa do Consumidor, estatui claramente, em seu CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Percebe-se, com muita clareza, que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a intervenção do Poder Público, para coibir a falta de zelo ou a incapacidade tecnológica de todos os intervenientes no processo de produção e utilização de cartões magnéticos, razão que justifica a presente propositura.

Sala das Sessões, em 10-6-2009.

a) Ed Thomas – PSB 

DOE 18.06.09

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